Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IEDA SILVA BARROS ADVOGADO: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407-A
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES ADVOGADA: DRA. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32.505-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0800350-58.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que há excesso de execução no valor exequendo, correspondente à quantia R$ 6.115,86 (seis mil, cento e quinze reais e oitenta e seis centavos). Quanto aos danos materiais, declara que os juros e a correção monetária deveriam ser arbitrados a contar do desembolso de cada parcela, enquanto que os cálculos da exequente/impugnada utilizou como termo inicial para aplicação dos juros e correção monetária para fins de atualização dos descontos, a data do primeiro desconto, em flagrante desobediência ao estabelecido na sentença, reconhecendo, ao final, que o valor correto é tão somente R$ 7.825,22 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), ocorrendo, pois, flagrante excesso de R$ 526,29 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). Por sua vez, com relação aos danos morais, argumenta que a parte impugnada também procedeu com a atualização do valor arbitrado de forma equivocada, posto que, foi determinado, por este Juízo, que incidiria correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ, enquanto que, nos cálculos apresentados pela impugnada, a correção foi realizada a partir de 24/04/2015. Assim, afirma que o valor correto dos danos morais é no quantum de R$ 13.660,65 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), ocorrendo excesso de R$ 4.495,97 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos). De mais a mais, aduz que a impugnada, quando de seus cálculos, não considerou a compensação do crédito disponibilizado pelo contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, conforme disposto em sentença (ID n.º 46378033) e não modificado no acórdão de ID n.º 85647320, eis que houve a disponibilização da quantia de R$ 985,34 (novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Ao final, declara que o valor correto da presente execução, somadas as condenações, é a importância total de R$ 23.158,02 (vinte e três mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos). Instruiu o pedido com a memória de cálculos (ID n.º 91360676) e garantia do juízo (ID n.º 91360273). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, tendo em vista que os cálculos apresentados tiveram como parâmetro o Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJ/MA (ID n.º 85647320). Ao final, requer o levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante a expedição dos competentes alvarás judiciais (ID n.º 91501713). Tal como determinado por esta magistrada, atualização dos cálculos do débito exequendo pela Contadoria Judicial anexado aos autos aos ID's n.º 108594794, 108594795 e 108594796. É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando que houve garantia do juízo do valor exequendo, conforme DJO de ID n.º 91360273, concedo o efeito suspensivo à presente impugnação. Dito isso, passo à análise dos argumentos expostos pela parte impugnante/executada. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, dispõem os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso sub judice, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que há excesso no valor exequendo e que a quantia devida ao exequente é somente a importância de R$ 23.158,02 (vinte e três mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos), conforme cálculos anexados ao ID n.º 91360676. Para tanto, sustenta que a sentença estipulou que sobre o valor dos danos materiais, os juros e a correção monetária deveriam ser arbitrados a contar do desembolso de cada parcela, enquanto que os cálculos da exequente/impugnada utilizou como termo inicial a data do primeiro desconto, em flagrante desobediência ao estabelecido na sentença, de modo que, reconhece que o valor correto é apenas a quantia de R$ 7.825,22 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). Já com relação aos danos morais, o impugnante argumenta que a impugnada também procedeu com a atualização do valor arbitrado equivocadamente, posto que, restou determinado por este Juízo que incidiria correção monetária a partir do arbitramento, enquanto que nos cálculos apresentados a correção foi realizada a partir de 24/04/2015 e, por tanto, afirma que quantum devido é somente R$ 13.660,65 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Ao final, acrescenta que a exequente/impugnada, quando de seus cálculos, não considerou a compensação do crédito disponibilizado pelo contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, conforme disposto em sentença (ID n.º 46378033) e não modificado no acórdão de ID n.º 85647320, eis que houve a disponibilização da quantia de R$ 985,34 (novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Pois bem. Procedendo-se a análise detida dos autos, no tocante à atualização da condenação indenização por danos morais e materiais, vejo que, de fato, a atualização realizada pelo exequente foi parcialmente equivocada, explico. A sentença de mérito determinou que: b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, portador do C.P.F nº 409.619.073-04, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. c) CONDENAR, por fim, o banco demandado a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, o dobro das 72 (setenta e duas) parcelas do contrato declarado nulo, na alínea “a”, descontadas em seus proventos de aposentadoria, que perfaz a importância total de R$ 4.044,96 (quatro mil e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela. Outrossim, desse valor, deverá ser descontada a quantia de R$ 985,34 (novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do crédito, como forma de compensação da importância do empréstimo, que, em que pese não ter sido contratado pelo autor, fora depositado em sua conta bancária. O acórdão de ID n.º 85647320, por sua vez, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mas majorou os honorários fixados em favor da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, retificou o dispositivo da sentença no que concerne aos juros e correção monetária, fixando o seguinte: a) em relação ao dano moral, que a importância seja acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e correção monetária desde a data da sentença (Súmula/STJ 362); b) em relação ao dano material, com ressarcimento em dobro nos moldes estabelecidos no julgado, que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, incidam desde a data de cada desconto indevido. Dito isso, vê-se que a sentença de mérito determinou que a condenação a título de danos morais fosse acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória, ao passo que o acórdão de ID n.º 85647320 retificou a mesma e determinou que a importância seja acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido e correção monetária desde a data da sentença. Os cálculos apresentados pela exequente ao ID n.º 86467009, por seu turno, quando da atualização do valor da condenação referente aos danos morais, aplicou os parâmetros corretos, mas, com a data equivocada, eis que a data do primeiro desconto indevido é 10/06/2015, consoante se observa no demonstrativo de operação carreado aos autos pelo banco executado ao ID n.º 91360272. Por outro lado, tanto o cálculo da instituição financeira executada (ID n.º 91360676), quanto o cálculo da Contadoria Judicial deste Termo Judiciário (ID n.º 108594795) não observou a retificação determinada pelo acórdão de ID n.º 85647320 e realizou-se a atualização com aplicação de juros legais e correção monetária a contar da sentença condenatória. Assim, aplicando-se os parâmetros retificados pelo acórdão supracitado, tem-se que o valor devido a título de danos morais corresponde à importância de R$ 18.104,48 (dezoito mil, cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculos que segue em anexo a presente decisão. Por sua vez, quanto à condenação a título de repetição de indébito, observa-se que a sentença condenou a executada ao pagamento do dobro das 72 (setenta e duas) parcelas do contrato declarado nulo, na importância total de R$ 4.044,96 (quatro mil e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), estipulando que sobre o referido valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela. Ademais, determinou que, desse valor, deverá ser descontada a quantia de R$ 985,34 (novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do crédito, como forma de compensação da importância do empréstimo, que, em que pese não ter sido contratado pelo autor, fora depositado em sua conta bancária. O acórdão, neste tópico, em nada alterou o determinado na sentença de mérito, visto que permaneceu estipulando que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data de cada desconto indevido. Apesar disso, os cálculos apresentados pela exequente, em desacordo com o determinado na sentença e confirmado no acórdão, utilizou como termo inicial a data do primeiro desconto para todas as parcelas. Já o cálculo da executada (ID n.º 91360676) e da Contadoria Judicial (ID n.º 108594796) houve a aplicação correta dos parâmetros definidos em sentença e, confirmados pelo Juízo ad quem, havendo entre ambos os cálculos apenas uma diferença irrisória de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). Desse modo, considerando a diferença mínima e o reconhecimento pelo banco executado, tem-se que o valor devido a título de danos materiais corresponde à importância de R$ 7.825,22 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). Com efeito, tenho que o valor correto da presente execução, somadas as condenações de indenização por danos morais, materiais e honorários sucumbenciais (15%), e, ainda, descontado o valor do empréstimo depositado na conta de titularidade da exequente - que, atualizado perfaz a importância de R$ 1.550,73 (mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), conforme cálculos do executado e da Contadoria Judicial - é o quantum total de R$ 28.035,81 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos). EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO DAYCOVAL S.A, para reconhecer o excesso de execução, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 28.035,81 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme fundamentação acima exposta, corrigidos até 24/04/2023. Intimem-se as partes litigantes para conhecimento da presente decisum. Sem custas. Honorários advocatícios pela exequente/impugnada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor excedente da execução - R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, expeçam-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e/ou seu causídico(a), para levantamento da quantia depositada pela executada, correspondente às condenações de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 24.378,97 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) e seus acréscimos legais (DJO's de ID's n.º 91360275 e 91360273), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ. Expeça-se, ainda, o competente alvará judicial em favor do causídico da parte exequente, DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407-A, para levantamento da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais (15%), na importância de R$ 3.656,84 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais (DJO de ID n.º 91360273), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte executada, para levantamento da quantia excedente ou transferência para conta bancária por ela informado, correspondente à importância de R$ 1.338,07 (mil, trezentos e trinta e oito reais e sete centavos) e seus acréscimos legais (DJO de ID n.º 91360273), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ. Oportunamente, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular