Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IEDA SILVA BARROS ADVOGADO: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407-A
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES ADVOGADA: DRA. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32.505-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROC. n.º 0800350-58.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA IEDA SILVA BARROS contra BANCO DAYCOVAL S.A., requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 29.273,88 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente às condenações de indenizações por danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença de mérito de ID n.º 46378033 e, confirmados na decisão monocrática de ID n.º 85647320. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID n.º 91360263, e, manifestação à impugnação pela exequente ao ID n.º 91501713. Decisão julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 28.035,81 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), corrigidos até 24/04/2023. Embargos de declarações opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A (ID n.º 117038668), os quais foram acolhidos (ID n.º 119343569). Com o trânsito em julgado, expediram-se os competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente, seu causídico, e ao executado, para devolução da quantia excedente (ID's n.º 123623771 e 123623773). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas pela parte executada, no entanto, dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do art. 24, §3º da Lei de Custas do TJ/MA (Lei n.º 12.193/2023). Honorários advocatícios fixados e já quitados. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular