Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogada: Dra. KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A
EXECUTADOS: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714. D E S P A C H O 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a r. sentença proferida no evento/ID 77011549 declarou extinto o processo quanto à empresa PONTO CERTO VEÍCULOS LTDA – ME, em face do pleito de desistência, de modo que o provimento jurisdicional de mérito (ID 103170659) apenas produzirá efeitos no tocante ao demandado BANCO PAN S/A, por consequência lógica. 2. Providencie-se a Secretaria Judicial a reatuação do feito, excluindo-se o nome da referida empresa do Sistema PJe, a fim de que somente o BANCO PAN S/A permaneça no polo passivo da execução. Anote-se na distribuição. 3.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049 INTIME-SE o Banco executado, via patronos habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito apontado pela credora, com os acréscimos legais, ciente de que, caso não o efetue nesse intervalo, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (STJ: REsp nº 1.708.348/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). 4. Após, não se verificando o adimplemento, PROCEDA-SE a penhora on line, via Sistema SISBAJUD, para pagamento do crédito em questão, dado o não pagamento voluntário da obrigação, aí já incluído o valor da multa de 10%. 5. Caso efetivada a penhora, INTIME-SE a parte devedora para, em 15 dias, opor Embargos à execução, querendo. 6. Se não opostos Embargos, EXPEÇA-SE Alvará Judicial eletrônico (Sistema SISCONDJ) para levantamento do numerário, após o recolhimento do selo de fiscalização, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE, tão logo ocorra o pagamento das custas. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogada: Dra. KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A
EXECUTADOS: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714. D E S P A C H O 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a r. sentença proferida no evento/ID 77011549 declarou extinto o processo quanto à empresa PONTO CERTO VEÍCULOS LTDA – ME, em face do pleito de desistência, de modo que o provimento jurisdicional de mérito (ID 103170659) apenas produzirá efeitos no tocante ao demandado BANCO PAN S/A, por consequência lógica. 2. Providencie-se a Secretaria Judicial a reatuação do feito, excluindo-se o nome da referida empresa do Sistema PJe, a fim de que somente o BANCO PAN S/A permaneça no polo passivo da execução. Anote-se na distribuição. 3.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049 INTIME-SE o Banco executado, via patronos habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito apontado pela credora, com os acréscimos legais, ciente de que, caso não o efetue nesse intervalo, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (STJ: REsp nº 1.708.348/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). 4. Após, não se verificando o adimplemento, PROCEDA-SE a penhora on line, via Sistema SISBAJUD, para pagamento do crédito em questão, dado o não pagamento voluntário da obrigação, aí já incluído o valor da multa de 10%. 5. Caso efetivada a penhora, INTIME-SE a parte devedora para, em 15 dias, opor Embargos à execução, querendo. 6. Se não opostos Embargos, EXPEÇA-SE Alvará Judicial eletrônico (Sistema SISCONDJ) para levantamento do numerário, após o recolhimento do selo de fiscalização, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE, tão logo ocorra o pagamento das custas. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:56
Mero expediente
06/09/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:42
Mero expediente
12/08/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 16:14
Publicação
11/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A Parte Demandada: PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Paço do Lumiar/MA, 8 de abril de 2025 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801468-33.2018.8.10.0049 Parte
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:22
Evolução da Classe Processual
08/04/2025, 08:19
Recebimento (competência exclusiva)
24/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/MA nº 13.269 Apelada: Fernanda Costa de Oliveira Advogada: Kadine Cabral Nascimento – OAB/MA nº 12.181 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. FRAUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para cancelar o cancelem o financiamento, com o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos relativos ao veículo, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Responsabilidade da instituição financeira pela incontroversa contratação fraudulenta realizada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro, que constitui fortuito interno à atividade prestada, conforme Súmula nº 479 do STJ. - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801468-33.2018.8.10.0049
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno solidariamente PONTO CERTO VEICULOS LTDA-ME e BANCO PAN SA para que: cancelem o financiamento, com o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos relativos ao veículo, bem como excluam o nome da requerente do rol de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias. Além disso, CONDENO as requerentes de forma solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (financiamento fraudulento) e correção monetária do arbitramento, pelo INPC Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% sob o valor da causa.” Em atenção aos princípios da economicidade e celeridade, adoto como relatório a parte expositiva da sentença: “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, com pedido de liminar, ajuizada por Fernanda Costa de Oliveira em face de Ponto Certo Veiculos LTDA - ME e Banco Pan S/A. Narra a autora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplência, em razão de débito relativo ao financiamento de um veículo marca/modelo FORD FIESTA ROCAM HATCH, ano 2012, placa NXC-1839, chassi 9BFZF55A1C8206170, que alega não ter contratado. Acrescenta que, em virtude desse contrato fraudulento, constam ainda diversas multas do veículo e licenciamentos em atraso em seu nome, totalizando o valor de R$ 3.696,55 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que levara, também, a outros registros no SERASA. Por fim, relata que teve sua CNH suspensa, em decorrência do número de infrações constantes em seu nome. Requer, em sede de liminar, que as requeridas se abstenham de realizar cobranças em seu nome, bem como procedam com a sua retirada dos cadastros de inadimplência. No mérito, requer a confirmação da tutela, o cancelamento do financiamento, o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos em seu nome, além da exclusão da requerente do rol de inadimplentes. Por fim, pleiteia a condenação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Inconformado, o Apelante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega ausência de defeito na prestação do serviço, bem como ausência de sua responsabilidade e inexistência de dano moral. Contrarrazões apresentadas confirme ID nº 34740850. Parecer do Ministério Público confirme ID nº 35217222. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto à alegada ilegitimidade, sem razão o Apelante. O Banco PAN S.A integrou a cadeia de fornecimento e por isto é solidariamente responsável pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destaca-se, neste sentido: Apelação. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Autor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou financiamento de veículo em seu nome. Sentença recorrida que condenou a concessionária alienante do veículo em questão a reparar os danos experimentados pelo requerente. Responsabilidade da concessionária bem observada. Responsabilidade da instituição financeira que realizou o contrato de financiamento, decorrente da falha de seus sistemas de segurança e análise documental que permitiram a realização de financiamento por terceiro fraudador. Responsabilidade solidária da seguradora contratada, integrante da cadeia de consumo verificada. Recursos parcialmente providos” (grifo nosso). (TJSP; Apelação Cível 1001324-13.2018.8.26.0152; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020 Afastada, portanto, a alegada ilegitimidade. No mérito, o Banco Apelante reconheceu a ocorrência de fraude, conforme se extrai da contestação ID nº 34740752, pág. 4, verbis: “Após a análise do exposto na exordial, foi constatada irregularidade nas formalizações dos contratos entre o Banco e a parte autora, momento em que tratou o réu em desconstituir a dívida, mesmo tendo arcado com todo o prejuízo, liquidando o contrato e se abstendo de realizar cobranças e incluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito”. Desse modo, a fraude é incontroversa, e em casos como o presente, em que a fraude ocorreu em decorrência de aprovação de financiamento bancário, é evidente a responsabilidade da instituição financeira. Assim, comprovado que não foi a Apelada quem firmou o contrato impugnado, e por se tratar de relação regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo quele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). A instituição financeira é, pois, responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal). A questão foi sedimentada com a edição da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Restou evidente que a conduta da instituição financeira causou nítidos danos à autora, que não se refletem em meros aborrecimentos, mas sim em abalo moral. Não se pode reputar um mero dissabor ter sua assinatura falsificada em contrato de financiamento de veículo e ter autuações em seu nome. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece redução. Em tais condições, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/MA nº 13.269 Apelada: Fernanda Costa de Oliveira Advogada: Kadine Cabral Nascimento – OAB/MA nº 12.181 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. FRAUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para cancelar o cancelem o financiamento, com o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos relativos ao veículo, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Responsabilidade da instituição financeira pela incontroversa contratação fraudulenta realizada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro, que constitui fortuito interno à atividade prestada, conforme Súmula nº 479 do STJ. - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801468-33.2018.8.10.0049
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno solidariamente PONTO CERTO VEICULOS LTDA-ME e BANCO PAN SA para que: cancelem o financiamento, com o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos relativos ao veículo, bem como excluam o nome da requerente do rol de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias. Além disso, CONDENO as requerentes de forma solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (financiamento fraudulento) e correção monetária do arbitramento, pelo INPC Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% sob o valor da causa.” Em atenção aos princípios da economicidade e celeridade, adoto como relatório a parte expositiva da sentença: “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, com pedido de liminar, ajuizada por Fernanda Costa de Oliveira em face de Ponto Certo Veiculos LTDA - ME e Banco Pan S/A. Narra a autora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplência, em razão de débito relativo ao financiamento de um veículo marca/modelo FORD FIESTA ROCAM HATCH, ano 2012, placa NXC-1839, chassi 9BFZF55A1C8206170, que alega não ter contratado. Acrescenta que, em virtude desse contrato fraudulento, constam ainda diversas multas do veículo e licenciamentos em atraso em seu nome, totalizando o valor de R$ 3.696,55 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que levara, também, a outros registros no SERASA. Por fim, relata que teve sua CNH suspensa, em decorrência do número de infrações constantes em seu nome. Requer, em sede de liminar, que as requeridas se abstenham de realizar cobranças em seu nome, bem como procedam com a sua retirada dos cadastros de inadimplência. No mérito, requer a confirmação da tutela, o cancelamento do financiamento, o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos em seu nome, além da exclusão da requerente do rol de inadimplentes. Por fim, pleiteia a condenação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Inconformado, o Apelante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega ausência de defeito na prestação do serviço, bem como ausência de sua responsabilidade e inexistência de dano moral. Contrarrazões apresentadas confirme ID nº 34740850. Parecer do Ministério Público confirme ID nº 35217222. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto à alegada ilegitimidade, sem razão o Apelante. O Banco PAN S.A integrou a cadeia de fornecimento e por isto é solidariamente responsável pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destaca-se, neste sentido: Apelação. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Autor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou financiamento de veículo em seu nome. Sentença recorrida que condenou a concessionária alienante do veículo em questão a reparar os danos experimentados pelo requerente. Responsabilidade da concessionária bem observada. Responsabilidade da instituição financeira que realizou o contrato de financiamento, decorrente da falha de seus sistemas de segurança e análise documental que permitiram a realização de financiamento por terceiro fraudador. Responsabilidade solidária da seguradora contratada, integrante da cadeia de consumo verificada. Recursos parcialmente providos” (grifo nosso). (TJSP; Apelação Cível 1001324-13.2018.8.26.0152; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020 Afastada, portanto, a alegada ilegitimidade. No mérito, o Banco Apelante reconheceu a ocorrência de fraude, conforme se extrai da contestação ID nº 34740752, pág. 4, verbis: “Após a análise do exposto na exordial, foi constatada irregularidade nas formalizações dos contratos entre o Banco e a parte autora, momento em que tratou o réu em desconstituir a dívida, mesmo tendo arcado com todo o prejuízo, liquidando o contrato e se abstendo de realizar cobranças e incluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito”. Desse modo, a fraude é incontroversa, e em casos como o presente, em que a fraude ocorreu em decorrência de aprovação de financiamento bancário, é evidente a responsabilidade da instituição financeira. Assim, comprovado que não foi a Apelada quem firmou o contrato impugnado, e por se tratar de relação regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo quele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). A instituição financeira é, pois, responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal). A questão foi sedimentada com a edição da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Restou evidente que a conduta da instituição financeira causou nítidos danos à autora, que não se refletem em meros aborrecimentos, mas sim em abalo moral. Não se pode reputar um mero dissabor ter sua assinatura falsificada em contrato de financiamento de veículo e ter autuações em seu nome. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece redução. Em tais condições, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/MA nº 13.269 Apelada: Fernanda Costa de Oliveira Advogada: Kadine Cabral Nascimento – OAB/MA nº 12.181 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801468-33.2018.8.10.0049
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/MA nº 13.269 Apelada: Fernanda Costa de Oliveira Advogada: Kadine Cabral Nascimento – OAB/MA nº 12.181 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801468-33.2018.8.10.0049
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 22:34
Documento (Certidão)
09/04/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:28
Publicação
04/03/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A Parte Demandada: - PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME DEFESENSORIA PÚBLICA - BANCO PAN Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO as apeladas para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 29 de fevereiro de 2024 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801468-33.2018.8.10.0049 Parte
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 20:20
Documento (Certidão)
29/02/2024, 20:18
Documento (Certidão)
29/02/2024, 20:12
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 20:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:42
Petição (Apelação)
23/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:41
Publicação
02/02/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMBARGADA: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada no ID 103170659, sob o argumento de que estaria eivada de contradição, aduzindo que a data inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora devam ser a data do arbitramento (data da sentença). Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 108052467. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, III, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo do erro material para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 31 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMBARGADA: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada no ID 103170659, sob o argumento de que estaria eivada de contradição, aduzindo que a data inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora devam ser a data do arbitramento (data da sentença). Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 108052467. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, III, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo do erro material para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 31 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:02
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:16
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 16:33
Publicação
09/10/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A Parte Demandada: PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME e outros Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801468-33.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, com pedido de liminar, ajuizada por Fernanda Costa de Oliveira em face de Ponto Certo Veiculos LTDA - ME e Banco Pan S/A. Narra a autora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplência, em razão de débito relativo ao financiamento de um veículo marca/modelo FORD FIESTA ROCAM HATCH, ano 2012, placa NXC-1839, chassi 9BFZF55A1C8206170, que alega não ter contratado. Acrescenta que, em virtude desse contrato fraudulento, constam ainda diversas multas do veículo e licenciamentos em atraso em seu nome, totalizando o valor de R$ 3.696,55 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que levara, também, a outros registros no SERASA. Por fim, relata que teve sua CNH suspensa, em decorrência do número de infrações constantes em seu nome. Requer, em sede de liminar, que as requeridas se abstenham de realizar cobranças em seu nome, bem como procedam com a sua retirada dos cadastros de inadimplência. No mérito, requer a confirmação da tutela, o cancelamento do financiamento, o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos em seu nome, além da exclusão da requerente do rol de inadimplentes. Por fim, pleiteia a condenação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a liminar, conforme ID 16170428. Contestação do Banco Pan Sa ao ID 17746953 requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 19685607. Contestação por curadoria especial da DPE apresentada ao ID 51658821, salientando a ausência de esgotamento das tentativas de localização. Réplica ao ID 53491090. Eis a síntese. Passo a decidir. Inicialmente, considerando que o feito está apto a julgamento, passo a análise das preliminares. Afasto a ilegitimidade passiva da empresa Banco Pan Sa, notadamente pelas informações trazidas pela parte requerente, o que enseja a análise meritória, nos termos da teoria da asserção. Também afasto a nulidade por ausência de esgotamento dos meios de localização da segunda ré, tendo em vista que este juízo esgotou as formas de localizá-la, realizando buscas, bem como deferindo todos os pedidos de citação feitos pela requerente, o que não prosperaram. Passando ao mérito, entendo pela procedência dos pedidos autorais. Explico. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das requeridas em relação à fraude perpetrada contra a requerente. Nesses termos, saliento que restou comprovado que a parte autora não realizou o financiamento em questão, o que é confirmado pelo Banco Pan Sa. Assim, houve contratação fraudulenta de financiamento de veículo, o que ocasionou graves danos à requerente, que teve sua CNH suspensa, diante do extenso número de infrações e atrasados de licenciamento, bem como teve seu nome incluído no SERASA. Nesse aspecto, vislumbro que a ocorrência gera a responsabilidade das requeridas, por falha na prestação do serviço, que é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta de ambas, a primeira ao indicar ao banco a realização de um financiamento que não foi solicitado pela requerente e, ao banco, aceitar realizar financiamento sem as diligências necessárias para verificar a legitimidade e legalidade da contratação, enseja a responsabilidade. Eis a jurisprudência consolidada: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO BANCO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DO BANCO, UMA VEZ QUE FOI QUEM CONCEDEU O FINANCIAMENTO PARA O VEÍCULO EM QUESTÃO. RESPONSABILIDADE DA REVENDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER SIDO A AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA PELO VENDEDOR DA REVENDA DE AUTOMÓVEIS QUE, NA POSSE DE SEUS DADOS PESSOAIS, REALIZOU FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, RESTANDO, ASSIM, INSERIDA NA CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, ONDE TERCEIRO, UTILIZANDO-SE DADOS DA AUTORA PARA, EM SEU NOME, MAS SEM SEU CONHECIMENTO, ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O ESTABELECIMENTO DEMANDADO, DECORRE A ILICITUDE E O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.APELAÇÃO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ EUROVALE DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 70083451948 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/05/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Desse modo, merece prosperar a demanda da requerente no sentido de cancelar o financiamento, com o reconhecimento da fraude, bem como o cancelamento dos débitos existentes relativos ao veículo e a exclusão do nome da requerente do rol de inadimplentes. Quanto ao dano moral, reputo devido, na medida em que a parte autora enfrentou situações que extrapolaram o mero aborrecimento, pois teve sua CNH suspensa, seu nome utilizado em fraude e a inclusão no rol de devedores. Assim, com base na proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais é devido a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno solidariamente PONTO CERTO VEICULOS LTDA-ME e BANCO PAN SA para que: cancelem o financiamento, com o reconhecimento da fraude e o cancelamento dos débitos relativos ao veículo, bem como excluam o nome da requerente do rol de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias. Além disso, CONDENO as requerentes de forma solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (financiamento fraudulento) e correção monetária do arbitramento, pelo INPC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% sob o valor da causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
06/10/2023, 00:00
Procedência
05/10/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:44
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 13:58
Publicação
14/04/2023, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias (art. 364, §2º, CPC), e, após, façam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 14 de março de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049
21/03/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
14/03/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:35
Publicação
16/01/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181
REU: PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME, BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Cumpra-se a sentença de ID 77011549. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), 15 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 11:10
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 10:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:54
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:16
Publicação
01/10/2022, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Adv.: Kadine Cabral Nascimento (OAB/MA 12.181)
RÉUS: - PONTO CERTO VEICULOS LTDA Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual - BANCO PAN S/A Adv.: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) S E N T E N Ç A
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0801468-33.2018.8.10.0049
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA em face da PONTO CERTO VEICULOS LTDA e do BANCO PAN S/A, já qualificados. Afirma que, em janeiro de 2015, tomou ciência de que possuía uma restrição em seu nome junto ao SERASA, vindo a descobrir que se tratava de dívida no contrato de financiamento de um veículo de marca/modelo Ford Fiesta Rocam Hatch, ano 2012, placa NXC-1839, chassi 9BFZF55A1C8206170, supostamente celebrado junto ao Banco Pan, pela concessionária Ponto Certo Veículos. Explica que jamais celebrou o referido contrato, e que, ao entrar em contato, a instituição financeira demandada reconheceu que se tratava de uma fraude, comprometendo-se a solucionar o problema, mas não o fizera. Relata que há várias multas vinculadas ao veículo e débitos na SEFAZ, totalizando a monta de R$ 3.696,55 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), além de seu nome ainda estar negativado junto ao SERASA e ter sofrido suspensão de sua CNH em razão dos pontos atingidos com multa. Requereu a concessão de tutela antecipada, para suspensão das cobranças e retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia o cancelamento do financiamento e dos débitos dele decorrentes, após reconhecimento da fraude, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação (decisão de ID 16170428). Contestação do Banco Pan no ID 17746957, em que suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reconhece ter identificado irregularidades na formalização do contrato nº 000065270248, em razão do que providenciou a desconstituição da dívida, abstendo-se de realizar cobranças e negativar seu nome. Nega possuir responsabilidade sobre o ocorrido, argumentando que ainda precisou suportar o prejuízo de R$ 21.448,20 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, e vinte centavos). Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral. Ata da audiência de conciliação juntada no ID 18017189, sem que as partes tivessem alcançado um acordo na oportunidade. Réplica no ID 19685621. Frustradas as tentativas de citação pessoal da ré PONTO CERTO VEÍCULOS, procedeu-se com sua citação por edital (ID's 26102387 e 27127193), nomeando-se-lhe curador especial no ID 39707658. O curador especial informou o endereço da requerida na petição de ID 40638078, mas, tentada a comunicação pessoal na localidade (ID 42825771), a diligência restou novamente frustrada (ID 48078659). Contestação do curador especial no ID 51658822, alegando a preliminar de nulidade da citação por edital. Réplica no ID 53491090. Instadas à produção de provas (ID 53535733), as partes não manifestaram interesse (ID's 5384242, 54202314 e 54631258). Na decisão de ID 70201885, com fulcro a evitar nulidades, foi determinada a busca nos sistemas disponíveis a este juízo pelo endereço do réu PONTO CERTO VEÍCULOS e de seus sócios. Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao demandado PONTO CERTO VEÍCULOS (ID 71475206). Manifestação da curadora especial favorável ao pedido de desistência no ID 74901886. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão. Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. No caso em espécie, desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção do processo, ainda mais diante da concordância do requerido, conforme exigência do art. 485, §4º, do CPC/2015. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro parcialmente extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao réu PONTO CERTO VEICULOS LTDA. Custas e honorários parciais pela parte autora, estes arbitrados no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida nos autos. Intimem-se as partes acerca deste decisório. Noutro giro, tendo em vista o prosseguimento da demanda em face do BANCO PAN S/A, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:21
Desistência
26/09/2022, 21:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:27
Mero expediente
09/08/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:59
Mero expediente
28/06/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 19:14
Documento (Certidão)
18/10/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:05
Publicação
05/10/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado: KADINE CABRAL NASCIMENTO - OAB/MA Nº 12.181 Parte Demandada: PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE Nº 21.714-A DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 29 de setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) (Portaria nº3266/2021)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801468-33.2018.8.10.0049 Parte
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:02
Mero expediente
30/09/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 10:26
Documento (Certidão)
29/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:46
Publicação
17/09/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Adv.: Kadine Cabral Nascimento (OAB/MA 12.181)
Réus: - PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME - BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 07:30
Mero expediente
16/08/2021, 22:56
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 15:05
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:42
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 22:44
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 10:24
Mero expediente
23/03/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 17:13
Documento (Certidão)
17/03/2021, 17:12
Decurso de Prazo
17/03/2021, 09:05
Publicação
09/03/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Adv.: Kadine Cabral Nascimento (OAB/MA 12.181)
Réus: - PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME - BANCO PAN S/A DESPACHO Diante do teor da petição da curadoria especial, em respeito ao art. 10 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801468-33.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 03 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)