Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803256-25.2020.8.10.0110 DESPACHO Retifique-se a autuação quanto à classe judicial. DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, DETERMINO desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Conforme nota técnica 22/2022 deste TJMA a entrega de alvará dar-se-á diretamente à parte autora, conforme autorizado pelo Provimento 263/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, que facultou aos juízes, nas demandas de massa identificadas pelo CI, expedir guia de levantamento de valores diretamente ao autor da ação, quando se tratar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como, p. ex., aposentados de baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, ressalvada a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais, à vista da exibição do instrumento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
18/07/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 14:34
Evolução da Classe Processual
03/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 11:40
Publicação
23/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803256-25.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LUCIA COSTA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 10:57
Documento (Decisão)
21/06/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA COSTA Defensor Público: Dr. José Maria Arcanjo Alves Filho
APELADO: BANCO GERADOR S.A. Advogado: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Inobstante a invalidade do contrato objeto de discussão, o Banco trouxe aos autos o comprovante de transferência de valor em favor da parte autora, demonstrando que a quantia fora depositada na conta da demandante, razão pela qual entendo que deve haver a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da requerente a título de empréstimo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. V – Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-25.2020.8.10.0110
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lucia Costa contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Penalva, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação alegando que não contratou ou autorizou a contratarem empréstimo tendo se deparado com descontos em sua conta corrente no valor de R$ 99,72. Por tal razão, pleiteou a declaração de nulidade dos descontos e a condenação do réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e a pagar indenização pelos danos morais por ela suportados. O banco requerido apresentou contestação alegando que os descontos são relativos ao contrato nº 1212482115 e que eram efetuada de forma fracionada em razão da ausência de saldo na conta corrente. Destacou que o valor contratado foi liberado na conta da autora conforme e que caberia a esta juntar os extratos. Juntou o contrato assinado a rogo e comprovante de TED. Após a réplica a Magistrada julgou improcedente o pedido por entender demonstrada a existência de prova da contratação. A autora interpôs o presente recurso alegando que o contrato seria inválido por não ter sido observada a formalidade necessária para a parte analfabeta, bem como o documento juntado não seria válido para comprovar a entrega do valor à parte autora. Destacou a ocorrência de dano moral em virtude de um desconto fraudulento em seu benefício previdenciário. Nas contrarrazões, o banco sustentou a validade da contratação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, apresentou o contrato com a assinatura a rogo incompleta do consumidor, uma vez que não observado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 595 do CC2, ou seja, sem a assinante a rogo. Portanto, conquanto o Magistrado tenha entendido pela improcedência dos pedidos da inicial, observo, por outro lado, que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência os quais configuram-se como obrigações indevidas. Desse modo, é salutar dizer que Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Contudo, inobstante a invalidade do contrato objeto de discussão, vejo que o Banco trouxe aos autos o comprovante de transferência de valor em favor da parte autora, e como a autora não juntou só extratos do periodo da liberação do valor, mas estando nos autos que a liberação se daria na sua conta, entendo que deve haver a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da requerente a título de empréstimo, cuja quantia seria de R$ 219,45, ainda que não contratado pela requerente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ3). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 4 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2022, 08:39
Mero expediente
24/10/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:12
Publicação
23/09/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 15 de setembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Diretor de Secretaria Matrícula 175828 TJMA
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 11:25
Publicação
19/08/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 04:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém os REJEITO, ante a inexistência da omissão apontada pela parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Penalva/MA, data da assinatura eletrônica. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803256-25.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LUCIA COSTA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:50
Outras Decisões
16/08/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 08:59
Mero expediente
07/07/2022, 19:52
Decurso de Prazo
27/05/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:53
Petição (Apelação)
22/04/2022, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2022, 20:07
Publicação
19/04/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803256-25.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LUCIA COSTA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 12 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:43
Improcedência
12/04/2022, 07:46
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 07:04
Documento (Certidão)
28/09/2021, 07:04
Decurso de Prazo
03/07/2021, 04:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2021, 22:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:27
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 07:36
Documento (Certidão)
27/04/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))