Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: FRANCISCO DE DEUS BARROS DO JARDIM, 140, CENTRO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0000023-30.2019.8.10.0129 Autor(a): LIDIANA MARIA LIMA COSTA MAJOR FELIPE DE ABREU, SN, CENTRO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LIDIANA MARIA LIMA COSTA em face de FRANCISCO DE DEUS BARROS. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada ordem de bloqueio via SISBAJUD em face do executado, tendo sido constrito o valor de R$ 7.455,70, conforme resultado juntado no ID 172836801. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor constrito no ID 172947851. O executado, no ID 174532578, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentando que os valores existentes em conta bancária seriam provenientes de sua atividade profissional autônoma e destinados à subsistência própria e familiar, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Por decisão de ID 176141315, foi determinada a intimação da exequente para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 180574997, pugnando pela rejeição do pedido, sob o argumento de que os extratos bancários indicam intensa movimentação financeira, incompatível com a alegação de comprometimento exclusivo ao sustento familiar. É o necessário. PASSO a decidir. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, embora o executado alegue que os valores bloqueados decorrem de atividade autônoma, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a integralidade da quantia constrita possua natureza alimentar ou seja indispensável à sua subsistência e de sua família. A movimentação bancária indicada nos autos revela circulação financeira decorrente de atividade econômica, mas não comprova, por si só, que o valor bloqueado corresponda exclusivamente a verba protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Além disso, a simples alegação de que a conta é utilizada para recebimentos profissionais não basta para afastar a constrição, especialmente quando não demonstrada, de modo claro e individualizado, a origem alimentar específica do montante bloqueado nem a impossibilidade de manutenção mínima do executado. Diante disso, DETERMINO: 1. REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado no ID 174532578. 2. CONVOLO em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD no ID 172836801, no valor de R$ 7.455,70, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. PROVIDENCIE-SE, se ainda não efetivada, a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos. 4. Após a transferência, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ ELETRÔNICO/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 172947851, limitado ao valor efetivamente disponível à disposição deste Juízo. 5. Caso haja valor excedente ao débito exequendo, PROVIDENCIE-SE o imediato desbloqueio/restituição do saldo remanescente em favor do executado, certificando-se nos autos. 6. Cumpridas as providências, INTIMEM-SE as partes para ciência. 7. Nada mais sendo requerido, RETORNEM os autos conclusos para extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Respondendo