Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliane Rodrigues de Oliveira Advogados: Drs. Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca OAB nº 8.899, Flávio Samuel Santos Pinto OAB nº 8.497 e outros
Apelado: Dimensão Engenharia e Construção Ltda Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos - OAB/MA nº 4.214 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSTRUIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. INADIMPLÊNCIA INCONTESTE JUNTO À CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO É ARGUMENTO PARA SE RESCINDIR CONTRATO E AINDA ASSIM PRETENDER IMITIR-SE NA POSSE DO BEM. IMPROVIMENTO. I - Apesar de o registro imobiliário estar em nome da apelante, o contrato entabulado com a construtora apelada é claro ao prescrever que “o promitente comprador somente será imitido na posse do imóvel se estiver adimplente com todas as suas obrigações [...]” (cláusula oitava, parágrafo primeiro), e a apelante, reconhecidamente, encontra-se inadimplente em 2 (duas), das três, parcelas semestrais (de R$ 3.500,00); em 6 (seis), das 18, parcelas mensais de R$ 1.194,64; e quanto ao valor das chaves, no importe de R$ 8.000,00, não fazendo jus, pois, à pretendida imissão na posse do bem; II – “dificuldades financeiras não são consideradas hipóteses de onerosidade excessiva, até porque a legislação em vigor não autoriza o comprador a deixar de pagar as prestações assumidas em razão de eventual desorganização financeira, até porque os contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, como no caso sub judice, já dispõem de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514 /1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, inclusive de operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977 /2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”; III - age acertadamente a construtora ao não imitir a apelante na posse do imóvel por, constatando inadimplência (inconteste, inclusive), exercer regularmente seu direito de retenção, máxime quando a promitente compradora, ora recorrente, tinha ciência de que seria condição para sua imissão na posse do imóvel compromissado estar em dia com todas as obrigações assumidas contratualmente. E, da leitura do parágrafo primeiro da cláusula oitava, constata-se que a autora só poderia receber as chaves do imóvel até a liquidação das parcelas em atraso. É dizer: se não estiver adimplente com todas as obrigações contratuais, o comprador não terá direito às chaves/à posse do imóvel. Logo, em razão da ausência de descumprimento do contrato por parte da construtora, decerto que não merece guarida a pretensão deduzida tanto na inicial quanto nesta sede recursal; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 8/12/2022 a 15/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800152-55.2016.8.10.0113 – RAPOSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR