Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Imperatriz. Procuradora: Andiara Gouveia Guimarães. AGRAVADA: Rizalva Santos da Silva. ADVOGADO: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093-A. RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Decisão
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO Nº 0809705-15.2020.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto contra o acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. É o relatório. Sem maiores delineamentos, o presente recurso não deve ser conhecido, diante de evidente erro grosseiro. O artigo 1.021 do CPC dispõe sobre a admissibilidade do agravo interno, que deve ser interposto em face de decisão monocrática proferida pelo relator, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) No presente caso, insurge-se o ora Agravante contra acórdão proferido pelo Colegiado desta Segunda Câmara Cível, e não contra decisão proferida monocraticamente pela Relatora. Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal. 2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal e enseja a certificação do trânsito em julgado, com a determinação de baixa imediata dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 34.504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Ante ao exposto, não conheço do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte RELATORA