Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO PAÇO DO LUMIAR Procuradores: VALDÊNYA ARAGÃO DANTAS E OUTROS
Apelado: RAIMUNDO GONÇALVES DE QUEIROZ FILHO Advogados: SANDRA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE DEUS - OAB/MA 8913-A Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer, decorrente do protesto indevido de certidões de dívida ativa do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há responsabilidade civil do Município em razão do protesto indevido de CDA; (ii) determinar se houve demonstração de dano moral indenizável; e (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 43 do CC, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, hipótese verificada nos autos, em que restou comprovado o protesto indevido pelo município de certidões de dívida ativa derivadas de débitos inexistentes. 4. O dano moral decorrente de protesto indevido de título é presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. Precedentes do STJ. 5. O valor da indenização a título de dano moral deve ser arbitrado com respeito a padrões de razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a não se mostrar ínfimo, retirando-lhe o seu caráter compensatório e pedagógico, tampouco exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: (i) “O protesto indevido de certidão de dívida ativa por ente público configura ato ilícito que enseja responsabilidade civil objetiva do Estado”; e (ii) “O dano moral decorrente de protesto indevido de título é presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 374, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-93.2022.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800569-93.2022.8.10.0049, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar em face da sentença de ID 43702584, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do termo judiciário de Paço do Lumiar/MA, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, que, nos autos da ação proposta pelo apelado objetivando obrigação de fazer e a responsabilização civil pelo protesto indevido de crédito tributário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 73,66 (setenta e três reais e sessenta e seis centavos) e por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como para declarar a inexistência do débito. As razões do apelo constam do ID 43702588, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) necessidade de dilação probatória quanto à origem do cadastro do apelado no sistema municipal, sustentando que o lançamento do IPTU foi realizado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte, inexistindo juízo de discricionariedade por parte da Administração; (2) inexistência de responsabilidade civil do Município, pois este agiu no exercício regular de seu dever legal, não sendo responsável por eventual equívoco no cadastramento; (3) ausência de prova de dano moral, argumentando que não houve exposição vexatória, abalo de crédito ou à imagem do apelado, tratando-se de mero aborrecimento; e (4) necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, por considerá-lo excessivo e desproporcional aos fatos, propondo a quantia de R$ 1.000,00. Requer, assim, o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões ofertadas pelo apelado estão inseridas no ID 43702592, em que pugna pelo desprovimento da apelação, para que a sentença seja mantida integralmente. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 44835949). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Juízo a quo concluiu que o apelante praticou ato ilícito concernente na inscrição indevida de débito tributário em nome do apelado, razão pela qual condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de ter declarada a inexistência do débito. Assim, em relação à questão de fundo da presente demanda, verifica-se que a matéria controvertida consiste em saber se restaram demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal. DO MÉRITO. DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A pretensão do autor, aqui apelante, possui amparo, pelo menos em tese, no art. 37, § 6º, da CF/1988, e no art. 43 do Código Civil, visto que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros”. Nesse contexto, face à teoria do risco administrativo adotada no ordenamento jurídico pátrio, para a configuração da responsabilidade civil do ente estatal é necessário que tenha sido demonstrada unicamente a sua conduta ilícita, o dano dela decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, não se discutindo acerca do dolo ou culpa. No caso sob análise, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que o Município apelante realizou o protesto em cartório contra o apelado de duas certidões de dívida ativa, uma no valor de R$ 10.355,56 (CDA nº 5758) e outra no valor de R$ 9.179,01 (CDA nº 39417). Da mesma forma, o recorrente confessou (art. 374, II, do CPC) através da petição de ID 43702577 que as mencionadas inscrições foram indevidas, derivadas de lançamento equivocado de débitos tributários em nome do recorrido. Por outro lado, não obstante as diversas oportunidades de se manifestar nos autos, inclusive em audiência, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar que o apelado foi o responsável pelo equívoco no lançamento dos tributos que ensejaram os protestos das CDAs. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a irregularidade dos protestos realizados pelo ente estatal em prejuízo do apelado, conclusão lógica é a de que tal ato causou dano passível de indenização. A respeito do assunto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Sendo assim, é escorreita a sentença que condena o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que no caso, reitere-se, é in re ipsa. A propósito, apresenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos, em que houve o protesto indevido de CDA por município: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Por fim, em relação ao quantum da indenização, sabe-se que o seu valor deve ser arbitrado com respeito a padrões de razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a não se mostrar ínfimo, retirando-lhe o seu caráter compensatório e pedagógico, tampouco exorbitante, evitando assim o enriquecimento sem causa. A par do que foi dito e considerando que foram realizados dois apontamentos indevidos em cartório, conclui-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo se mostra proporcional ao dano sofrido pelo recorrido, devendo ser rejeitadas as teses recursais referentes ao tema. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido a questão posta a julgamento. Considerando a sucumbência recursal em que incorreu o apelante e em vista do trabalho adicional imposto ao patrono do apelado, elevo, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios do patamar de 10% (dez por cento) para o de 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator