Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0800643-89.2018.8.10.0049 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0800643-89.2018.8.10.0049 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 15:54
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Publicação
27/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 25 de março de 2025 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800643-89.2018.8.10.0049 Parte
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:57
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
07/02/2025, 20:58
Petição (Apelação)
04/02/2025, 17:14
Publicação
13/12/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800643-89.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., em face da sentença prolatada no ID 129537752, sob o argumento de que teria sido omissa e contarditória. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu resposta ao recurso. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão e a contradição (art. 1.022, I e II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo que devam ser parcialmente acolhidos. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para: Onde lê-se: "a) DECLARO a inexistência do débito abusivamente cobrado, referente à fatura de competência do mês de outubro de 2017, e DETERMINO que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. a proceda com o refaturamento da cobrança vindicada, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo, isto é, considerando no cálculo a média das últimas 12 faturas referentes ao ano de 2017, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento;" Leia-se: "a) DECLARO a inexistência do débito abusivamente cobrado, referente à fatura de competência do mês de outubro de 2017, e DETERMINO que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. a proceda com o refaturamento da cobrança vindicada, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo, isto é, considerando no cálculo a média das últimas 12 faturas referentes aos doze meses anteriores ao mês de outubro de 2017, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento;" No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 25 de março de 2025 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800643-89.2018.8.10.0049 Parte
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:57
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
07/02/2025, 20:58
Petição (Apelação)
04/02/2025, 17:14
Publicação
13/12/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800643-89.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., em face da sentença prolatada no ID 129537752, sob o argumento de que teria sido omissa e contarditória. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu resposta ao recurso. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão e a contradição (art. 1.022, I e II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo que devam ser parcialmente acolhidos. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para: Onde lê-se: "a) DECLARO a inexistência do débito abusivamente cobrado, referente à fatura de competência do mês de outubro de 2017, e DETERMINO que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. a proceda com o refaturamento da cobrança vindicada, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo, isto é, considerando no cálculo a média das últimas 12 faturas referentes ao ano de 2017, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento;" Leia-se: "a) DECLARO a inexistência do débito abusivamente cobrado, referente à fatura de competência do mês de outubro de 2017, e DETERMINO que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. a proceda com o refaturamento da cobrança vindicada, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo, isto é, considerando no cálculo a média das últimas 12 faturas referentes aos doze meses anteriores ao mês de outubro de 2017, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento;" No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
12/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:25
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 30 de outubro de 2024 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800643-89.2018.8.10.0049 Parte
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:48
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800643-89.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA em face de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 11481158) veio acompanhada de documentos. Narra a requerente, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel situado nesta cidade e é também quem possui contrato firmado com à concessionária ré, responsável pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, conforme Ligação (CDC) nº 1336752 e Hidrômetro Residencial nº A14G467002. Alega que, no dia 14 de setembro de 2017, por volta das 9h10min, dois funcionários da requerida compareceram à residência do Autor alegando que a conta de água Referência 07-2017, com vencimento em 30.07.2017 ainda não havia sido paga. Explica que, apesar apesar das tentativas da sua companheira junto aos funcionários que a referida conta já estava paga, desde 11.09.2017, e que o comprovante se encontrava na posse do autor que, por estar no serviço, não seria possível a apresentação do comprovante naquele momento, estes procederam com a suspensão do fornecimento da água no estabelecimento residencial. Aduz que, no mesmo dia, por volta das 17h30min, compareceu ao escritório da requerida, porém não foi mais possível fazer qualquer intervenção naquela data, pois o horário de atendimento ao público já havia se encerrado. Explica que, no dia seguinte, retronou à empresa demandada para solicitar o imediato reestabeelcimento do fornecimento de água em sua residência, ocasião em que a atendente reconheceu o erro e tomou as medidas administrativas para que a religação fosse realizada ainda naquele dia, porém sem previsão de horário. Narra, ainda, que quando foi realizada a religação, os funcionários da ré retiraram o hidrômetro da residência, alegando que este havia sido violado e que o autor teria que arcar com o ônus pela instalação de um novo aparelho medidor, o que já vem ocorrendo mensalmente, através da cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 50,55 (cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) embutidas nas faturas. Acresce que o hidrômetro foi instalado pela ré na parte externa da residência, mais precisamente, na calçada (local público), o que afasta sua responsabilidade pela guarda e proteção do equipamento, uma vez que qualquer pessoa tem acesso ao medidor, podendo danificá-lo sem o seu conhecimento. Relata que, além das irregularidades já informadas, a fatura de competência do mês de 10/2017, com vencimento em 30.10.2017, trata-s de cobrança abusiva, vez que apresentou um consumo de água de 30 m³, quando a média de consumo sempre foi 16 m³, o que elevou o valor da referida conta para R$ 381,94 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Requereu, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas restantes da dívida relativa ao ressarcimento do valor do hidrômetro, supostamente avariado. No mérito, pleiteou a total procedência dos pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro da quantia paga a mais sobre a fatura de competência nº 10/2017, com vencimento em 30.10.2017, no valor de R$ 594,08 (quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos). Pugnou, também, pela restituição em dobro das quantias já pagas nas faturas de Setembro de 2017 a Abril de 2018, devidamente corrigidas, referentes ao parcelamento do valor do hidrômetro, em parcela única, no valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), além das demais faturas que, por ventura, contemplem débitos referentes ao parcelamento do valor do hidrômetro, assim como o refaturamento das contas do período de Setembro de 2017 a Abril de 2018, bem como as demais faturas que, por ventura, contemplariam débitos referentes ao parcelamento do valor do hidrômetro. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 13410360). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 14886549, alegando que a suspensão do fornecimento de água foi devida, em razão do atraso no pagamento do débito. Sustentou, ainda, a regularidade da cobrança pelo hidrômetro violado, decorrido de culpa exclusiva do consumidor, ora requerente. Por fim, afirmou que a fatura impugnada aferiu corretamento o consumo de água naquele mês, sendo corrrespondente ao consumo dos serviços de água no referido período. Réplica no ID 17421632. Instadas à produção de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 21107560; 21973856). Decisão de saneamento e organização do processo prolatada no ID 30143582. Nomeado o perito no ID 66555463, foi juntado o laudo pericial no ID 74161387. Devidamente intimadas, somente a parte demandada apresentou suas alegações finais, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais (ID 85620651). Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. Inicialmente, considero que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma autêntica relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na condição de fornecedora de serviço público essencial, e por outro lado a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º, 3º, §2º e 22 da Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. O cerne da presente demanda cinge-se na controvérsia em torno das seguintes questões: a) exercício regular do direito da concessionária de proceder com a suspensão do serviço em caso de atraso no pagamento; b) ônus do destinatário do serviço de arcar com os custos decorrentes da violação dos mecanismos do aparelho de medição de consumo, bem como o direito à restituição do valor pago indevidamente; c) irregularidade do consumo indevidamente apurado e direito à repetição do indébito; e d) direito subjetivo do autor de se ver restituído pelos alegados danos morais sofridos. I – DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO Inicialmemte, e de forma objetivo, irei analisar o presente ponto sob a perspectiva da prova documental produzida nos autos. In casu, alega o autor que a suspensão do serviço de fornecimento de água foi suspenso em 14/09/2017, em relação a fatura de competência do mês de julho/2017, no valor de R$ 54,30 (cinquenta e quatro reais e trinta centavos), todavia afirma que já havia efetuado o pagamento da fatura no dia 11/09/2017 e, para tanto, acostou aos autos o comprovante de pagamento no ID 11481176, que, de fato, demonstra que o pagamento foi realizado em data anterior à ordem de corte. Destarte, sem maiores delongas, verifico que houve nítida falha na prestação do serviço ofertado pela demandada, tendo em vista que efetuou a suspensão do fornecimento de água, bem inclusive de extrema essencialidade, sem se atentar que a referida fatura já havia sido paga, ainda que em período superior ao do vencimento, mas antes do corte. Assim, restou configurada a conduta abusiva da parte demandada. II – VIOLAÇÃO DOS MECANISMOS DO APARELHO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO Neste ponto, importante tecer alguns comentários. Com efeito, o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia prevista na Carta Constitucional que funda o Estado Democrático de Direito que vivemos, e, em consequência, não se admite a aplicação sumária de punições, uma vez que é necessário a existência de regular procedimento, seja administrativo ou judicial, com o intuito de aferir as circunstâncias do fato e a conduta imputada. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que “aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.” (REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 28/09/2018. RSTJ vol. 251 p. 75). Partindo disso, irei me atentar agora para as provas constantes nos autos. De início, vejo que a ré, em sede de contestação, juntou aos autos o Relatório de Ordem de Serviço (ID 14886563), ali constando que o hidrômetro estaria com um furo no medidor, o que ensejou a substituição deste por um novo hidrômetro instalado sob o nº A16S292448. OS n° 425199. Ademais, verifico que não consta nos autos qualquer termo de ocorrência e inspeção assinado pela parte autora. Pelo exposto, torna-se evidente que a aplicação das sanções por parte da BRK foi desacompanhada de um procedimento com fulcro a verificar a autoria relativa à irregularidade encontrada, sendo apenas a punição atribuída sumariamente a autora. Não bastasse isso, verifico ainda, a partir das fotografias juntadas à contestação, que o equipamento de medição fica localizado na área externa à residência, razão pela qual não se pode presumir que eventual violação tenha sido feita pela consumidora. Pertinente mencionar também o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da demanda apresentada nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 1. Ainda que demonstrada a irregularidade no hidrômetro, a multa, por ser sanção de caráter pessoal e que tem por finalidade precípua a coibição de determinada conduta lesiva à concessionária, não pode ser imposta contra o titular sem prova de que efetivamente tenha praticado a fraude. Presunção de locupletamento e de conseqüente responsabilidade que só se aplica ao titular quando se trata de recuperação de consumo não faturado, não se estendendo à aplicação de sanção. 2. Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS. Apelação Cível: AC 0288192-56.2016.8.21.7000 RS. Relator: Des. Francesco Conti. 4ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 05/10/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. TROCA DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A controvérsia consiste em saber se houve responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por parte da concessionária quanto às cobranças pelo fornecimento de água na residência acima do consumido e em razão da multa por suposta violação em hidrômetro. II - Ao contrário do afirmado pela concessionária de que a apelante compareceu espontaneamente no atendimento presencial da Apelada e confessou a ocorrência da violação ao hidrômetro, bem como parcelou o valor da multa, constata-se que em nenhum momento a autora assinou dívida correspondente à multa por violação de hidrômetro. Esta informação não consta no referido instrumento que, por outro lado, é expresso ao apontar que débito corresponde ao faturamento normal. III - Além disso, em contestação a apelada junta aos autos Relatório de Ordem de Serviço (id 5998790), sem assinatura da usuária consumidora e dos técnicos que realizaram a troca do hidrômetro. Trata-se na verdade de tela de sistema informatizado que não comprova o alegado, apenas a violação do hidrômetro, não fazendo menção a qualquer circunstância que autorize concluir que a Apelante seria responsável pelo ato. IV - Ademais, as provas dos autos demonstram que o equipamento de medição fica localizado na área externa à residência, razão pela qual não se pode presumir que eventual violação tenha sido feita pela consumidora. V - Quanto ao dano moral entendo que caracterizado no presente caso, diante da cobrança indevida por consumo não realizado, bem como que a consumidora estava sob a ameaça de corte do fornecimento de água. VI - Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença atacada, declarando a nulidade do parcelamento de dívida; determinar o refaturamento das contas de água a partir o mês de março de 2019, calculados por estimativa no mínimo cabível até instalação final do hidrômetro; a repetição de indébito da entrada no acordo no valor de R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos) correspondente a forma dobrada em razão da sua abusividade, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de agosto de 2020. (TJ-MA. APELAÇÃO CÍVEL nº 0801220-06.2019.8.10.0058. Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. 5ª Câmara Cível. Data do julgamento: 19/08/2020) (grifei). Nessa senda, é certo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, ainda mais porque competia a demandada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que não se avultaria lícito exigir da demandante que comprovasse não ter realizado um furo no hidrômetro, já que o ordenamento rejeita a necessidade de prova da negativa de fato. III – DA IRREGULARIDADE DA AFERIÇÃO DO CONSUMO De início, destaco que fora incumbido à requerida a demonstração da regularidade da apuração e faturamento das cobranças, consoante expressa determinação legal do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, em privilégio da garantia do contraditório e da ampla defesa, foi facultado e deferido à BRK a produção de prova pericial com a manifestação dos seus quesitos e do acompanhamento de seu assistente técnico. Ocorre que, conforme o laudo técnico pericial juntado aos autos no ID 74161387, ante a ausência da parte requerida e de seu assistente técnico no momento do exame pericial, a perita concluiu que, no momento da avaliação, não foi possível acessar o hidrômetro, todavia, ao averiguar o local, não encontrou vazamentos no imóvel, bem como declarou que as contas atuais possuem valores não considerados altos e estão conforme a cobrança pela quantidade usada. Destaco que, de acordo com a sistemática consumerista (CDC), incumbe ao réu o ônus de provar de provar que a referida cobrança foi realizada de acordo com o consumo do autor, naquela data, o que não foi feito, visto que sequer compereceu ao exame pericial designado. Ademais, como se percebe do exame pericial, a ausência de vazamentos no imóvel, bem como a existência de contas mais atuais com valores mais homogênoes e não considerados altos, em relação à fatura discutida, me levam a acreditar que, de fato, naquele mês, houve uma cobrança que em nada refletia o consumo real do autor. Portanto, as provas juntadas aos autos comprovam a narrativa da autora, e consequentemente, resta evidente a irregularidade da aferição do consumo pela BRK, ante a comprovação da cobrança excessivamente onerosa das faturas vindicadas, cujo termo inicial remonta da fatura referente ao mês de outubro de 2017, no valor de R$ 381,94 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) (ID 11481242). IV – DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA EXCESSIVA Conforme o disposto no art. 39, incisos IV e V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, a prática abusiva de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando a sua idade avançada, condição social de hipossuficiência econômica e falta de acesso à informação, bem como de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Para a fixação do sentido ao que seja considerado vantagem exagerada, me valho da expressa previsão do art. 51, §1º, inciso III, do CDC, in verbis “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (grifo nosso). No caso em análise, salta aos olhos a condição de hipervulnerabilidade apresentada pela autora, a qual apresenta-se como o elo fraco da relação no mercado de consumo, especialmente, em razão de sua fragilidade decorrente da já avançada idade e hipossuficiência econômica em relação à requerida. Logo, reputo que o réu se excedeu no exercício do seu direito subjetivo (art. 187, CC/02), e ainda sob a ótica da legislação consumerista, assim consubstanciou-se em prática abusiva, a cobrança indevida que impingiu a consumidora em cobrança excessivamente onerosa e impossibilitou o regular cumprimento de sua obrigação. Atitude esta, ainda mais repudiada, pelas peculiaridades da circunstância em que se acometeu, isto é, prevalecendo-se a requerida da hipervulnerabilidade da condição financeira e informacional do consumidor. V – DO DANO MATERIAL Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora, em que pese pleiteie a condenação da requerida pelos danos materiais sofridos, correspondente ao pagamento da fatura de competência do mês de outubro de 2017, em dobro, no valor de R$ 381,94, não há qualquer comprovante juntado aos autos relativo ao pagamento da referida fatura, razão pela qual não restou provado o dano material perquerido, com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC. Quanto aos valores já pagos, referente à troca do medidor, entendo que também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das fatutas, devendo ser apurado eventual adimplemento em sede de liquidação de sentença, razão pela qual a obrigação a ser fixada por este juízo será ilíquida. VI – DO DANO MORAL Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma prestação defeituosa do serviço oferecido pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento subjetivo da culpa. Independentemente do fato da consumidora haver realizado o pagamento das faturas indevidamente cobradas, sobretudo as que se referem à troca do hidrômetro violado e à referente à competência do mês de outubro/2017, assiste à autora, por forças das regras constitucionais e legais aplicáveis (art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 6º, inciso VI, do CDC), o pleito de indenização por danos morais. Não bastasse isso, a requerida interrompeu o serviço de fornecimento de água da consumidora no dia 14/07/2019, de forma indevida, visto que a fatura que, supostamente, ensejaria o referido corte estava adimplida antes da ordem de suspensão, o que poderia ser verificado até o momento em que os funcionários da demandada se dirigiram até a residência do autor, por se tratar de informações que podem ser consultadas no próprio sistema da concessionária e, em caso de impossibilidade, deveriam retornar outro dia, caso certificada a inadimplência. Inobstante isso, prevalece os precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.” (STJ, AgRg no AREsp 184.166/RS, 1.ª T., Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe 08-5-2014). Neste sentido, ainda conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal da Cidadania, compreende-se quanto ao dano moral in re ipsa “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração” (STJ, REsp 608.918/RS, 1.ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 20-5-2004, DJ 21-6-2004). Em relação à pretensão indenizatória, entendo que assiste razão à autora, porque a cobrança excessivamente onerosa desvinculada do efetivo consumo, a suspensão indevida de serviço essencial e a troca do hidrômetro às custas e ônus do demandante consubstanciam prática abusiva. Ressalta-se, ainda, que, a controvérsia poderia ter sido dirimida pela requerida em sede administrativa, mas diante da inércia em atender às solicitações da consumidora, a esta não restou outra oportunidade senão socorrer-se ao judiciário para haver satisfeitos os seus direitos. Nesse diapasão, reputo que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar o caráter reparatório da lesão sofrida, além do escopo pedagógico e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ato ilícito a fim de evitar-se a reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, o enriquecimento ilícito sem causa da parte lesada, obedecidos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a liminar deferida nos autos, e: a) DECLARO a inexistência do débito abusivamente cobrado, referente à fatura de competência do mês de outubro de 2017, e DETERMINO que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. a proceda com o refaturamento da cobrança vindicada, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo, isto é, considerando no cálculo a média das últimas 12 faturas referentes ao ano de 2017, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento; b) ANULO a multa por violação de hidrômetro, de rubrica "SUBSTITUIÇÃO HM VIOLAÇÃO", no valor de R$ 505,40 (quinhentos e cinco reais e quarenta centavos), atribuída pela BRK Ambiental - Maranhão S/A a Franklin Diego Oliveira Sousa e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida reexpeça as faturas referentes aos meses de setembro de 2017 a junho de 2018, sem quaisquer multas, sanções ou juros, bem como restituído, em dobro, as quantias eventualmente pagas, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida) e correção monetária, pelo índice INPC, a partir de cada efetivo desembolso; c) CONDENO a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal valor juros de mora, a contar da citação e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento do dano (Súmula nº 362 do STJ); Ainda, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Sem prejuízo, determino que a secretaria oficie ao FERJ para que proceda ao depósito da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao honorários periciais remanescentes, que são de responsabilidade da parte requerente, ora beneficiária da justiça gratuita. Aportado aos autos, expeça o competente alvará de transferência eletrônica para a perita nomeada, com as cautelas de praxe. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 17 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/09/2024, 00:00
Procedência em Parte
18/09/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 17:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 17:01
Julgamento em Diligência
23/10/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 11:03
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:03
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:06
Publicação
25/01/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Adv.: Osvaldo Correia Lima Júnior (OAB/MA nº17.178) Ré: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Adv: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA nº 5302-A) DESPACHO Havendo manifestação acerca do laudo pericial, bem como ausente qualquer impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem suas alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Paço do Lumiar (MA), 19 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800643-89.2018.8.10.0049
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 16:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:53
Publicação
19/09/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800643-89.2018.8.10.0049.
AUTOR: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Vista às partes para se manifestarem sobre laudo pericial no prazo de 10 dias. Paço do Lumiar/MA, 12 de setembro de 2022. ALUIZIO BISPO CRUZ JUNIOR Secretário Judicial da 2ª Unidade Jurisdicional
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 17:53
Decurso de Prazo
29/08/2022, 23:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:33
Publicação
09/07/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 18:49
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem ciência da designação da perícia para o dia 15 de julho, sexta-feira, do ano corrente, às 8h30 (oito horas e trinta minutos), a ser realizada no local do medidor. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800643-89.2018.8.10.0049 Parte
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:09
Decurso de Prazo
04/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
27/06/2022, 10:03
Publicação
27/06/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0800643-89.2018.8.10.0049 AUTOR(A): FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Adv.: Osvaldo Correia Lima Júnior (OAB/MA 17.178) RÉ(U): BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) DECISÃO Devidamente comunicada, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme ID 66716241. Oportunizada a manifestação às partes, não houve oposição à profissional e à proposta de honorários, tendo sido apresentados os quesitos nos ID's 67588055 e 67977208. Vieram-me conclusos. Decido. Como dito anteriormente, o custeio da prova pericial será rateado entre as partes, pela regra do art. 95 do CPC, sendo que a parte correspondente à parcela do autor será arcada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), em razão do benefício da justiça gratuita que lhe ampara na causa, submetendo-se, por conseguinte, aos valores indicados na Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Estabeleceu o CNJ, precipuamente, que quando os valores fixados naquele ato normativo forem majorados e o seu pagamento incumbir aos cofres públicos, deverá o magistrado observar os limites impostos pelo próprio Tribunal (art. 2º, §2º, Res. 232/2016 – CNJ). Nesse sentido, a Resolução 09/2017 do TJ/MA prevê em seu art. 5º, §1º, que o juiz poderá fundamentadamente majorar os honorários até o limite de três vezes daquele valor fixado pelo CNJ. Dito isso, vejo que o anexo da Res. 232/16 do CNJ estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícias diversas na área da engenharia. No caso, a parcela a ser custeada pelo FERJ é de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que a majoração respeitaria o limite máximo na resolução estadual. Ademais, entendo que a capacitação e experiência profissional da perita, além do óbice encontrado por este juízo nos processos semelhantes pela especificidade da apuração técnica, recomendam a fixação dos honorários nos termos pleiteados pela perita. Assim, acolho o pedido da perita, fixando os honorários periciais em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Em consequência, determino: a) Intime-se a perita, para que, no prazo de cinco dias, informe a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas, para, querendo, acompanhá-la; b) Intime-se a BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, para, no prazo de cinco dias, providenciar o depósito judicial da parcela que lhe incumbe no custeio dos honorários periciais; c) Demonstrado o depósito, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado e de seus acréscimos para a conta bancária informada pela perita no ID 66716241 - pág. 2. Dê-se ciência à perita de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/06/2022, 14:22
Documento (Certidão)
17/06/2022, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:48
Publicação
16/05/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800643-89.2018.8.10.0049.
Autor: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Advogado: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB/MA 17178
Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: As partes por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos. Paço do Lumiar/MA, 12 de maio de 2022 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
13/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Informações)
11/05/2022, 10:58
Documento (Certidão)
11/05/2022, 10:56
Perito
10/05/2022, 14:19
Publicação
05/05/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800643-89.2018.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Adv.: Osvaldo Correia Lima Júnior (OAB/MA 17.178) RÉ(U): BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA em face da decisão prolatada no ID 43232696, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo que devam ser acolhidos. Nesse sentido, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior1, a decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. In casu, vejo que a decisão de ID 43232696, de fato, apresenta disposições inconciliáveis entre si, pois, simultaneamente, determina que os honorários periciais sejam custeados pela requerida e também rateados entre as partes. Dessa forma, com respaldo no artigo 1.022 do CPC/15, ACOLHO OS EMBARGOS para eliminar a contradição e esclarecer que os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, NCPC), nos exatos termos da decisão de ID 31381881. Ademais, dando regular prosseguimento ao feito, vejo que o andamento do processo encontra-se obstado, em razão da ausência de manifestação do perito indicado para atuar nestes autos, apesar de devidamente intimado. Considerando isso, façam-me os autos conclusos para nomeação. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA 1 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. IC
04/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:01
Documento (Certidão)
29/09/2021, 14:00
Decurso de Prazo
14/05/2021, 05:14
Publicação
06/05/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Adv.: Osvaldo Correia Lima Júnior (OAB/MA:17178)
Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA5302) DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Em sendo tempestivos,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800643-89.2018.8.10.0049 Embargos de Declaração intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 30 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 09:39
Mero expediente
03/05/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 10:04
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 16:15
Publicação
08/04/2021, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Adv.: Osvaldo Correia Lima Júnior (OAB/MA:17178) Parte Ré: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA5302) DECISÃO Nomeio o técnico João Sebastião Sousa como perito, uma vez que o profissional já vem atuando regularmente nos processos desta unidade, devendo ser intimado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/2015), a serem custeados pela requerida. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dele, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), sendo que tal despesa será rateada entre as partes (art. 95, NCPC), com o adendo de que a parte correspondente à parcela do autor será arcada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), em razão do benefício da justiça gratuita que lhe ampara na causa. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e após o recolhimento dos honorários parciais pela BRK,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800643-89.2018.8.10.0049 intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Dê-se prosseguimento aos demais termos da determinação anterior. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 29 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
07/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 17:50
Perito
30/03/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 15:15
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:15
Perito
23/03/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:45
Decurso de Prazo
09/06/2020, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))