Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUZETE LUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 10.063) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Suzete Luz Oliveira, no dia 05.11.2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.09.2020 (Id. 20541378) pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera/MA, Dra. Glauce Ribeiro da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 29.08.2019, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800648-75.2019.8.10.0082 – CARUTAPERA/MA INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 320 e 321, c/c art. 330, incisos III e IV, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE eletronicamente as partes por intermédio de seus respectivos patronos. Havendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões em idêntico prazo. Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição." Em suas razões contidas no Id. 20541381, preliminarmente pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que "Conforme o Art. 5, inciso XXXV da CF, “a lei NÃO excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O comando constitucional OBRIGA O APLICADOR DO DIREITO, JUIZ OU ADMINISTRADOR, IMPEDINDO QUALQUER FORMA DE LIMITAÇÃO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESTATAL. Ao impedir a restrição do acesso à justiça, garante, por via transversa, o dever do Estado de “enfrentar” qualquer lesão ou ameaça a direito. Assim, extrapola os limites de uma garantia passiva, devendo ser ativamente prestada pelo Estado, como já vem fazendo por meio dos tribunais (e outros meios extra judiciais) de Mediação ou Autocomposição. Esse enfoque permite um alargamento dos mecanismos alternativos de solução de controvérsias, DESDE QUE HAJA A PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SENDO QUE A ESCOLHA PELA AUTOCOMPOSIÇÃO NÃO PODERÁ OBRIGAR A PARTE A UM ESGOTAMENTO DAS VIAS PRÉ JURÍDICAS, SOB PENA DE FAVORECIMENTO E MANUTENÇÃO DOS MALES QUE ASSOLAM O POSTULANTE. Aduz mais, que "NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FORMA DE EXCLUSÃO ou LIMITAÇÃO DO ACESSO À JURISDIÇÃO ESTATAL, devendo aquela ser vista como instrumento AUXILIAR do Poder Judiciário para que haja melhoria ou potencialização do atingimento do objetivo maior, que é a satisfação (ou negativa justificada) da pretensão. Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos NÃO CONCORREM COM A JURISDIÇÃO ESTATAL, mas a ela SOMAM-SE, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário. O STF, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n. 2.139-7,30 entendeu que a referida norma deve ser lida no sentido que suas regras “não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia”. Diante deste panorama, a sentença em debate – ao considerar a inexistência de pretensão resistida – transformou mecanismos alternativos em verdadeira OBRIGATORIEDADE, um ALICERCE INTRANSPONÍVEL, sem o qual não pode haver ingresso para a via judicial. Há uma verdadeira inversão de valores, ao se impedir o acesso à prestação jurisdicional, esquecendo-se mesmo do objetivo da ação, que é o resguardo do direito do idoso que foi tolhido em seu direito de propriedade e vítima de golpe financeiro, praticado pelo Apelado." Argumenta por fim, que "NÃO HÁ EXIGIBILIDADE de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, em razão do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (garantia dada pelo Art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal). É defeso ao julgador exigir prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, conforme se verificar ter ocorrido na sentença, ora combatida, privando o/a Apelante ao acesso ao Judiciário. Observa-se que à luz de tal princípio, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, porquanto a não comprovação de esgotamento do "resultado almejado" NÃO RETIRA do postulante o direito à persecução de sua pretensão. Ademais, se a própria CF excepcionou a norma que impõe a inafastabilidade jurisdicional, conclui-se que toda e qualquer exceção no mesmo sentido deve vir expressamente prevista no texto Magno." Com esses argumentos, requer "seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo, sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; (B) seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; (C) sejam os pedidos contidos na inicial providos pro completo (sem exceção de quaisquer), bem como condenado o Recorrido em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 20541387, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21470440). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"