Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO Considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos (id 134597300),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800648-75.2019.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SUZETE LUZ OLIVEIRA defiro o pedido para determinar a realização da prova requerida. Referida prova consiste em exame grafotécnico a incidir sobre assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide, que foi impugnada. Da análise dos autos, verifico que há pedido de concessão de justiça gratuita ainda não apreciado. Pois bem, analisando o pedido de gratuidade de justiça, entendo que deve ser deferido, considerando tratar-se de pessoa aposentada com proventos no importe de 1 salário mínimo. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente. Com isso, deve ser observadas as disposições da Resolução-GP nº 09/2017 – TJMA a fim de que os honorários periciais sejam pagos por meio de recursos oriundos do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. Neste passo, imperioso observar a exigibilidade de ser nomeado nos autos um expert devidamente cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos) para que sejam liberados recursos orçamentários e financeiros para pagamento dos honorários periciais, exigência dos artigos 2º e 16 da citada Resolução. Por esse motivo, nomeio como perito o perito ROGÉRIO JOAQUIM LEANDRO, CPF n.º 049.959.436-96, cujos dados funcionais deverão ser obtidos pela Secretaria Judicial mediante acesso ao sistema PERITUS da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser intimado, primeiramente, para dizer se aceita o encargo e apresentar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, seu currículo e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais), tudo conforme artigo 465, §2º do Código de Processo Civil. Considerando a especificidade do caso concreto e a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico especializado para fins de aferir a veracidade da assinatura da parte autora no contrato apresentado nos autos, ARBITRO, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais), que corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, estabelecido em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), conforme permissivo do artigo 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do Código de Processo Civil). O laudo deverá atender aos requisitos legais (artigo 473 do Código de Processo Civil). O perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Desempenhadas as referidas atividades processuais e transcorridos os prazos correspondentes, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.