Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:90059814 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802278-77.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:90059814 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802278-77.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:90059814 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802278-77.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:90059814 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802278-77.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:08
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:08
Publicação
25/01/2023, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78201980 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802278-77.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:15
Documento (Certidão)
07/04/2022, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 09:48
Remessa
04/04/2022, 08:15
Custas
04/04/2022, 08:15
Recebimento
31/03/2022, 18:24
Decurso de Prazo
16/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
16/03/2022, 09:36
Publicação
09/03/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no prazo de 05 (cinco) dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802278-77.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Modestino Alves Costa Advogado: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-a) 2ª
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) 1ªAPELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) 2ªAPELADO: MODESTINO ALVES COSTA Advogado: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-a) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO-TOI. PROCEDIMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. III – 1º Apelo prejudicado. 2º Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802278-77.2018.8.10.0026 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Modestino Alves Costa e Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Dr. Tonny Carvalho Araujo Luz, que nos autos da ação de cancelamento de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra a Equatorial, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da cobrança de R$ 2.772,23 (dois mil reais, setecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), referente ao mês de 02/2018. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Consta dos autos que a parte autora intentou a referida ação alegando que foi realizada uma vistoria em sua Unidade Consumidora nº 1059037, no dia 10/02/18, que apurou a existência “irregularidades no medidor”, não registrando adequadamente o consumo de energia elétrica e em decorrência da mesma foi imputada multa no valor de R$ 2.772,23. Assim, pugnou pela procedência do pedido para que fossem julgados ilegais os atos praticados com a nulidade dos valores cobrados, o restabelecimento do serviço essencial, o não lançamento do nome dele em cadastros restritivos ao crédito e mais indenização por danos morais. Foi deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão de corte e a abstenção de incluir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do débito. Na contestação, a demandada sustentou que a cobrança é legítima pois, após a inspeção na residência da parte autora, o medidor foi encaminhado ao IMEQ, havendo a sua substituição. Defendeu que a apuração técnica garantiu, a todo tempo, o contraditório e a ampla defesa, que a perícia detectou o registro incorreto do consumo de energia, de forma que foi cobrado o consumo não faturado. O pedido foi julgado procedente em parte pelo Juízo. O autor apelou requerendo a reforma da sentença para que seja deferido o dano moral, tendo em vista que em razão da cobrança teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito. A Equatorial apelou defendendo a regularidade do procedimento de apuração do consumo não registrado, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que não houve o dano moral alegado. O autor apresentou contrarrazões sustentando a necessidade de manutenção da sentença, para que seja declarado inexistente o débito cobrado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Entendo que a sentença merece reforma. É que consta dos autos que houve a participação do autor na inspeção realizada pela CEMAR na data de 10/02/18, conforme atesta o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 5801. Naquele TOI restou constatada a ocorrência de “medidor avariado, com disco travado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida”. A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e a apelante, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o que torna a recorrida típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/902. Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a CEMAR adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu, tendo havido a troca do medidor. Verifico dos autos que, não houve afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a CEMAR realizou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma3), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, além de ter encaminhado o equipamento para a perícia junto ao IMEQ, a qual apurou a mesma irregularidade. Assim, constata-se facilmente a irregularidade no medidor de energia, não havendo razões para se declarar a nulidade da cobrança do consumo não faturado. Esta eg. 1ª Câmara Cível do TJMA nos autos da Apelação Cível nº 0010387-42.2016.8.10.0040, de relatoria deste Magistrado, publicado no DJe de 05.11.2018, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. LAUDO DO INMETRO. IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. Nesse sentido, ainda, outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I-Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). Então, restou comprovado que a concessionária de energia, ao apurar supostas irregularidades no medidor de energia da recorrente, agiu em conformidade com as normas contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora do 1º apelante registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a declaração de nulidade de cobrança. Resta válida a prova técnica realizada por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública. De igual modo, constatada a irregularidade pode a CEMAR apurar o valor não faturado e cobrar o devedor, sendo que no caso, o cálculo foi realizado com base em inspeção realizada no imóvel e pela média do consumo, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança. Inexistindo ato ilícito da concessionária não há que se falar em danos de ordem moral. A propósito: TJMA-0120631) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO. COBRANÇA. LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA EXARADO PELO INMETRO. VALIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA (VIOLAÇÃO MEDIDOR). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E USO DO SERVIÇO. DÉBITO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Resolução nº 414/2010 (arts. 129 e 130), da ANEEL, em caso de utilização de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado. 2. A perícia de medidores de energia elétrica realizada pelo Inmetro, órgão independente e que possui atribuição para tanto, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudos de verificação metrológica, se reveste de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. 3. Consta nos autos Laudo de Exame Metrológico, elaborado pelo INMETRO, no medidor de energia elétrica do consumidor, que concluiu por sua REPROVAÇÃO. 4. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por preposto da prestadora de serviços de energia e confirmado por laudo técnico elaborado por laboratório independente, somado ao fato de alteração abrupta de registro de consumo após a regularização do equipamento são provas suficientes a concluir-se pela ocorrência de fraude no aparelho de medição de energia elétrica, pelo que deve ser mantido o débito imputado. 5. Apelo conhecido e improvimento. (Processo nº 0382702018 (2463532019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 25.04.2019, DJe 06.05.2019).
Ante o exposto, voto pelo provimento do 2º apelo para julgar improcedentes os pedidos da inicial e pela prejudicialidade do 1º apelo. Inverto o ônus de sucumbência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3 Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
17/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 16:02
Documento (Ofício)
05/11/2021, 17:55
Decurso de Prazo
29/10/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:02
Publicação
05/10/2021, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB/MA-12374-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
Intimação - SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0802278-77.2018.8.10.0026 Ação: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 49049853, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial
04/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2021, 13:35
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:22
Petição (Apelação)
14/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:17
Petição (Apelação)
02/07/2021, 16:54
Publicação
24/06/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MODESTINO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA SENTENÇA DE ID:47620329 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802278-77.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)