Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte SALOME CAVALCANTI MEIRELES para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 941,11 (novecentos e quarenta e um reais e onze centavos), conforme certidão de cálculos apresentada no ID 138182643 e Decisão ID 131051806. Após, sem manifestação, será expedida a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, data no sistema. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte SALOME CAVALCANTI MEIRELES para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 941,11 (novecentos e quarenta e um reais e onze centavos), conforme certidão de cálculos apresentada no ID 138182643 e Decisão ID 131051806. Após, sem manifestação, será expedida a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, data no sistema. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:42
Documento (Certidão)
10/01/2025, 07:37
Trânsito em julgado
10/01/2025, 07:33
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:48
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:41
Decurso de Prazo
09/11/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A SENTENÇA Consta dos autos que as partes transacionaram a cumprimento da sentença nos termos do acordo juntado no ID 127763429.No acordo, convencionou-se a extinção do processo com a quitação da obrigação pelo valor que foi transferido para conta do autor, equivalente à quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).O instrumento é subscrito pelo autor e seu advogado, bem como pelo advogado da ré, preenchendo os requisitos formais da transação.Sendo assim, HOMOLOGO o referido acordo, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença.Por conseguinte, nos termos da transação, DETERMINO que seja retirado o nome da Executada do cadastro de inadimplentes no SERASAJUD e a baixa do bloqueio de veículo no RENAJUD vinculado a este processo.INTIMEM-SE as partes acerca da homologação.Cumpridas as determinações, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUEM-SE a requerida eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.Após, ARQUIVEM-SE os autos, se não houver requerimentos supervenientes das partes.Cumpra-se.Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.São Luís/MA, 3 de outubro de 2024.Jamil Aguiar da SilvaJuiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/10/2024, 19:11
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 10:57
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 14:55
Decurso de Prazo
14/08/2024, 14:32
Mero expediente
08/08/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:57
Publicação
31/07/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 05:25
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A DECISÃO Os autos vieram conclusos para exame das manifestações das partes sobre a penhora de um imóvel da parte ré, indicado pelo autor e situado no Município de Paracuru, no Estado do Ceará e a concernente à penhora de dinheiro. Acerca da reiteração da penhora de bens do devedor, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento consolidado no sentido de que a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (v. AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso em tela, consta que a demandada não adimpliu voluntariamente a condenação e as diligências executórias e pesquisas anteriores não redundaram na penhora de bens suficientes para satisfazer a obrigação exequenda, de maneira que a repetição da medida assenta-se como pertinente. No que se refere ao imóvel indicado pelo autor, o Juízo observou que se trata de um terreno cuja localização não corresponde ao endereço do domicílio da ré, denotando a princípio, que o bem não serve de moradia. Todavia, esta se manifestou no ID 101348253, afirmando que o imóvel em questão, situado na Rua Francisco Fernandes do Vale, n°. 189, no Centro da cidade de Paracuru/CE, é sua atual moradia e esse é o único imóvel que possui, sendo impenhorável, nos termos da Lei 8.009/1990. Para demonstrar o animus de residir no local, apresentou uma correspondência pretérita e uma fatura da concessionária de serviço público, datadas respectivamente dos anos de 2016 e 2022, contento nome e endereço. Por seu turno, o autor insurgiu-se contra essa alegação e afirmou peremptoriamente que no imóvel funciona uma pousada, cuja proprietária é a devedora. Inseriu na peça do ID 104053650 diversas imagens do local (internas e externas) extraídas da internet e de redes sociais da ré SALOMÉ MEIRELES, além do comprovante de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, que não deixam dúvidas de que a pousada é um empreendimento seu. Segundo o autor, o domicílio da demandada situa-se em outro imóvel na mesma cidade, baseado nas informações obtidas em consulta ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), juntada no ID 104053666. Com efeito, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (art. 1º da Lei 8.009/1990), devendo ser considerado como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º, caput, da referida Lei). Todavia, cumpre destacar que é sufragado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução (v. AgInt no AREsp n. 2.055.704/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022). A tese, inclusive, coaduna-se com os termos da Súmula 451 da Corte, in verbis: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Ressalta-se, porém, que essa constrição pode ser afastada desde que o imóvel seja servil à residência da família (v. REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010). No caso concreto, vê-se que a propriedade do imóvel pela pessoa física da devedora é incontroversa (como prova a certidão do registro de imóveis, no ID 100906216). Contudo, a ré nada disse em sua petição acerca da existência do estabelecimento comercial. Diante dessa revelação, tem-se que os documentos trazidos pela demandada são insuficientes para formar convicção acerca do uso residencial, de maneira que ainda não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel também serve de moradia, bem como de que é impossível sua divisão para que a porção não residencial seja expropriada. Ante todo o exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento da parte autora para requisitar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da demandada, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIME-SE a réu por seu advogado para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE o autor para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado para propiciar execução mais efetiva do ato. Sem prejuízo dessas medidas, no que diz respeito ao imóvel, INTIME-SE a ré para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis demonstre nos autos que mantém no local sua moradia e que o bem não comporta divisão. Após o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
29/07/2024, 00:00
Outras Decisões
26/07/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 13:54
Documento (Certidão)
12/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:28
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:09
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:52
Publicação
01/09/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A DECISÃO Com o resultado da pesquisa patrimonial obtida a partir do afastamento do siligo fiscal da ré SALOMÉ CAVALCANTI MEIRELES, o autor requereu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria declarados por ela junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a constrição de um imóvel discriminado como aquisição. Convém relembrar que pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ressalvam-se dessa proteção as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem excepcionado a impenhorabilidade quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (v. EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Na espécie, vê-se pela declaração do imposto de renda pessoa física do ano de 2021, juntada no ID 83157676, que a ré aufere benefício previdenciário próximo a um salário mínimo, não se amoldando a nenhuma das situações permissivas de constrição expostas acima. Outrossim, há de se destacar que com essa renda mensal e uma dívida exequenda de mais de cem mil reais, torna-se evidente que não há possibilidade de se inflexionar a impenhorabilidade para penhorar quantia razoavelmente suficiente para liquidação do débito e ao mesmo tempo assegurar percentual capaz de dar guarida à dignidade da devedora e de sua família. No que se refere ao imóvel, extrai-se da descrição na DIRPF que se trata de um terreno cuja localização não corresponde à do domicílio da ré, denotando-se, a princípio, que não se refere a imóvel destinado a moradia, caracterizado como bem de família, e que também é impenhorável. No entanto, percebe-se que o imóvel não está situado na área territorial desta Comarca. Não obstante, assevera-se que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, pode ser realizada na sede do Juízo, por termo nos autos, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, consoante o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a penhora sobre os proventos de aposentadoria da demandada e DETERMINO que a parte autora providencie a certidão da matrícula do imóvel indicado nos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, considerando que o bem está situado no Município de Paracuru, no Estado do Ceará. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:41
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:18
Documento (Certidão)
15/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:17
Publicação
28/01/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecer do resultado da pesquisa, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis. São Luís, Sexta-feira, 06 de Janeiro de 2023. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/01/2023, 20:06
Mero expediente
19/12/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 15:34
Documento
08/12/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:34
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:22
Documento (Certidão)
04/09/2022, 21:46
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:12
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:07
Publicação
19/08/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Documento (Certidão)
09/05/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
21/03/2022, 23:41
Documento (Certidão)
13/03/2022, 20:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 08:53
Documento (Ofício)
08/03/2022, 07:35
Publicação
03/02/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 17:05
Documento (Certidão)
25/01/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:20
Mero expediente
24/01/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 18:07
Documento (Certidão)
21/01/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando que foi encontrado e bloqueado veículo do executado no renajud, de ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse na penhora do bem. São Luís/Ma, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível
21/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:47
Decurso de Prazo
18/09/2021, 14:05
Decurso de Prazo
18/09/2021, 14:05
Decurso de Prazo
18/09/2021, 12:02
Outras Decisões
13/09/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:14
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:27
Publicação
24/08/2021, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 REPRESENTADO: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A parte autora deveria ter indicado outros bens da demandada passíveis de penhora. Todavia, deixou transcorrer o prazo firmado. O credor tem o dever de impulsionar a execução a partir da indicação de bens ou requerimento de diligências que lhes sejam favoráveis. A inércia acarreta a paralisação do processo. A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. São Luís, 13 de agosto de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/08/2021, 00:00
Outras Decisões
14/08/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 12:17
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:17
Mudança de Classe Processual
12/08/2021, 12:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:13
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:13
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:43
Publicação
24/07/2021, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
AUTOR: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948
REU: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. Consta dos autos que houve o bloqueio de R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos) na conta bancária da demandada, que alegou impenhorabilidade da quantia, por tratar-se de saldo de conta poupança. Antes do exame da arguição, de saída verifica-se que a quantia é muito aquém do débito exequendo - acima de cem mil reais - além de ser totalmente absorvido pelas custas processuais. DETERMINO o desbloqueio da quantia, com fundamento no art. 836 do CPC. Fica prejudicada a arguição de impenhorabilidade. INTIME-SE o autor para prosseguir no feito, indicando outros bens passíveis de penhora da ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Cumpra-se. São Luís, 9 de julho de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
16/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2021, 08:56
Outras Decisões
12/07/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 08:40
Documento (Certidão)
30/06/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:58
Publicação
28/06/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
AUTOR: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948
REU: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC. Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora. São Luís/Ma, Sexta-feira, 18 de Junho de 2021. RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
25/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:03
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 16:40
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:27
Publicação
16/04/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
AUTOR: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948
REU: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado do(a)
REU: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. Trata-se do exame da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo réu, aduzindo, em síntese, o excesso de execução previsto no art. 525, § 1º, V, do CPC/2015. O réu também requereu a gratuidade da justiça. A impugnação é tempestiva, todavia veio desacompanhada da imediata declaração do valor que a parte entende correto e da memória de cálculo. Decido. Sobre a gratuidade, DEFIRO o pedido, todavia com efeitos somente para os atos futuros, mantendo-se a exigibilidade das despesas e honorários já fixados e devidos no processo. É dever do impugnante declarar o valor que entende correto imediatamente na peça impugnatória (art. 525, § 4º), sob pena de a impugnação ser liminarmenterejeitada ou, havendo outro fundamento além do excesso, ser processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (§ 5º). No caso concreto, alegou que deveria ser apurado previamente o valor dado por ele em caução do contrato de locação. Ora, obviamente que o ônus de informar quanto depositou de caução é do demandado, que poderia ter informado na impugnação e subsidiado o requerimento. Verificou-se que o excesso de execução foi o único fundamento da impugnação do réu, de maneira que não cabe o seu processamento. REJEITO a impugnação. Consta do cumprimento de sentença a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial e juntada no Id 39965924. O autor expressamente concordou com o demonstrativo. INTIME-SE o demandado para, querendo, juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis a comprovação do valor que depositou como caução para o desconto no montante calculado pela Contadoria. Não havendo a apresentação, a penhora será determinada pelo valor integral do montante da condenação, precluindo para o réu o direito de compensá-la nestes autos. Cumpra-se. São Luís, 9 de abril de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
14/04/2021, 00:00
Outras Decisões
09/04/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:25
Documento (Certidão)
07/04/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:42
Publicação
25/03/2021, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
AUTOR: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948
REU: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado do(a)
REU: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
24/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:09
Publicação
03/02/2021, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803034-35.2016.8.10.0001.
AUTOR: HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948
REU: SALOME CAVALCANTI MEIRELES Advogado do(a)
REU: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Vistos etc. A parte autora requereu o cumprimento da sentença, manifestando concordância com a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial. INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo. Sem custas do cumprimento para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpra-se. São Luís, 24 de janeiro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
26/01/2021, 00:00
Mero expediente
25/01/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 11:07
Documento (Certidão)
22/01/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:22
Remessa
19/01/2021, 14:39
Cálculo de Liquidação
19/01/2021, 14:39
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:40
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:33
Decurso de Prazo
19/09/2020, 18:00
Recebimento
16/09/2020, 09:32
Mero expediente
16/09/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 11:52
Documento (Certidão)
15/09/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 23:36
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:34
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:01
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:13
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:09
Decurso de Prazo
23/02/2019, 10:36
Decurso de Prazo
11/02/2019, 15:44
Decurso de Prazo
11/02/2019, 15:43
Decurso de Prazo
11/02/2019, 15:43
Petição (Apelação)
08/02/2019, 16:55
Publicação
22/01/2019, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:52
Procedência em Parte
05/11/2018, 15:05
Conclusão (para julgamento)
30/10/2018, 16:57
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:12
Outras Decisões
19/07/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 10:36
Documento (Certidão)
13/07/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:28
Decurso de Prazo
03/06/2018, 08:38
Decurso de Prazo
03/06/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:49
Decurso de Prazo
23/09/2017, 01:20
Decurso de Prazo
23/09/2017, 01:20
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:18
Publicação
27/07/2017, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 12:48
Documento (Edital)
21/07/2017, 18:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 09:27
Mero expediente
21/06/2017, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 15:41
Documento (Certidão)
16/05/2017, 15:40
Audiência (Conciliador(a))
20/04/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 12:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:52
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:11
Documento (Certidão)
02/03/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))