1 PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Terceiro
UNIAO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Terceiro
Advogados / Representantes
EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA
OAB/MA 9578·CPF·Representa: Réu
AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
OAB/PI 3813·CPF·Representa: Réu
NATALIA CANDEIRA COSTA
OAB/MA 18003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 14:26
Juntada de despacho
24/08/2023, 14:38
Recebidos os autos
24/08/2023, 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/12/2022, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2022, 09:37
Conclusos para decisão
11/11/2022, 18:37
Juntada de Certidão
11/11/2022, 18:35
Juntada de contrarrazões
10/11/2022, 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
25/10/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
25/10/2022, 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 09:19
Juntada de Certidão
14/10/2022, 09:17
Juntada de contrarrazões
05/10/2022, 21:07
Juntada de Certidão
30/09/2022, 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/08/2022, 10:27
Documentos
Decisão (expediente)
•27/06/2023, 15:33
Decisão
•27/06/2023, 10:37
Conclusos para decisão
11/11/2022, 18:37
Juntada de Certidão
11/11/2022, 18:35
Juntada de contrarrazões
10/11/2022, 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
25/10/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
25/10/2022, 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 09:19
Juntada de Certidão
14/10/2022, 09:17
Juntada de contrarrazões
05/10/2022, 21:07
Juntada de Certidão
30/09/2022, 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/08/2022, 10:27
Juntada de Certidão
13/08/2022, 10:26
Juntada de Certidão
13/08/2022, 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 18:13
Juntada de apelação cível
01/08/2022, 22:48
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
21/07/2022, 22:41
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
21/07/2022, 22:28
Publicado Intimação em 08/06/2022.
15/06/2022, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
15/06/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n.º 0000919-68.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 67080034, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante legal, propôs a presente ação civil pública c/c pedido de antecipação de tutela em sede de liminar contra o Município de São Bernardo (MA), e da empresa H. S. Costa dos Santos, ambos qualificados nos autos, pleiteando seja declarada nula a licitação sob a modalidade convite, tombada sob o nº 015/2017 (processo administrativo n. 027032017 da CPL/PMSB), e, por consequência, o contrato administrativo n. 20170322009 – CPL/PMSB/MA dela decorrente, celebrado entre os dois demandados. O Ministério Público recebeu notícia anônima dando conta de que uma empresa local havia sido contratada de maneira fraudulenta para prestar serviços de internet para a Prefeitura Municipal de São Bernardo-MA. Constava da delação anônima que não houvera a divulgação do certame; que várias empresas ostentariam condição para o fornecimento do sobredito serviço e mesmo assim não foram comunicadas ou tiveram acesso à informação do certame, tampouco foram procuradas para pesquisa de preço de mercado; finalmente, consignou-se que a empresa contratada seria a H.S. COSTA, cujo sócio-proprietário seria o senhor Sávio Henrique Costa dos Santos. Diante de tal quadro, instaurou-se procedimento prévio, sob a modalidade Notícia de Fato, oportunidade na qual foram solicitados, de início, documentos públicos relativos ao fato narrado, a fim de que se conhecesse efetivamente a situação apresentada, inclusive para verificar se havia fundo de veracidade na informação. Para tanto afirma que houve fraude no processo licitatório promovido pelo primeiro demandado para a escolha do segundo, haja vista que: a) houve burla à modalidade convite, com a ausência de expedição de carta-convite; b) houve montagem/forjamento do procedimento licitatório; c) houve pesquisa de preço ficta; d) ausência de prova do edital; e) ausência de ordem cronológica escorreita na prática dos administrativos; f) assinatura do contrato por autoridade sem poderes comprovados para tanto; g) participação de empresa licitante que sequer presta o serviço a ser contratado; entre outras irregularidades. A inicial veio acompanhada do inquérito civil nº 012/2017. Após notificação da parte ré, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo órgão ministerial, determinado a citação da parte requerida. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação. Designada audiência de instrução, o ato foi realizado, com a colheita de depoimento testemunhal, conforme mídia anexada aos autos. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência integral da demanda. Alegações finais apresentadas pelo Município de São Bernardo pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Alegações finais apresentada pela empresa S.H. Costa dos Santos pugnando pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente demanda é saber se o procedimento licitatório realizado sob a modalidade convite, tombada sob o nº 015/2017 (processo administrativo n. 027032017 da CPL/PMSB), e, por consequência, o contrato administrativo n. 20170322009 – CPL/PMSB/MA dela decorrente, foram realizados em desacordo com as determinações legais. Primeiramente, verifica-se que os pedidos constantes da inicial não implicam em violação ao princípio constitucional da separação de poderes, ou ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, por integrarem o sistema constitucional de controle jurisdicional dos atos comissivos ou omissivos da Administração Pública. Tal fato encontra fundamento na garantia constitucional do artigo 5º. XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cabe, portanto, ao órgão julgador, uma vez comprovada mácula na conduta da Administração Pública, capaz de causar lesão ou ameaça a direito, determinar a realização das providências necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica, seja declarando a nulidade do ato administrativo, seja afastando a sua aplicabilidade, em caso de conduta positiva, ou obrigando a realização do ato, na hipótese de conduta negativa. Pois bem, o Ministério Público alega que o precedimento licitatório esta eivado de vícios. A licitação foi realizada na modalidade convite, desse modo, participaram do certame apenas os convidados, no mínimo três. Na modalidade convite não há elaboração de edital, o instrumento convocatório é simplificado de denomina-se carta-convite. A publicidade é efetivada através do envio da carta-convite aos convidados, devendo a referida ser afixada no átrio da repartição, em local visível ao público. No caso concreto, o órgão ministerial alega que a) houve burla à modalidade convite, com a ausência de expedição de carta-convite. Ocorre que o Município requerido apresentou os três convites, número mínimo exigido, para as empresas FSS Entreterimentos LTDA – ME, R Costa Almeida e S. H. Costa dos Santos. Desse modo, fica superada a alegação. b) Houve montagem/forjamento do procedimento licitatório. Cabe ao Ministério Público provar o fato constitutivo do seu direito, contudo, o referido órgão não logou êxito em provar o alegado. c) Houve pesquisa de preço ficta. A pesquisa foi realizada junto às três empresas que concorreram ao procedimento licitatório. Não há indício de que as informações prestadas são inverídicas. Desse modo, fica superada a alegação. d) Ausência de prova do edital. Em depoimento feito ao Ministério Público, o Sr. Sávio Henrique Costa dos Santos é categórico ao afirmar que na sede da Prefeitura de São Bernardo havia um aviso comunicando acerca da abertura do procedimento licitatório buscando a contratação de serviço de disponibilização de serviço de internet. Desse modo, fica superada a alegação. e) Ausência de ordem cronológica escorreita na prática dos administrativos. O Município requerido possui um “centro administrativo”, onde, teoricamente, existe a facilidade da comunicação dos atos administrativos entre os mais diversos setores da administração. Foram observados os prazos legais. Desse modo, fica superada a alegação. f) Assinatura do contrato por autoridade sem poderes comprovados para tanto.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000919-68.2017.8.10.0121 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (es): Ministério Público do Estado do Maranhão Réu (s): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO e outros Advogado/Autoridade do(a) Trata-se formalidade, onde a sua não observância não macula a lisura do certame licitatório objeto desta. O serviço foi regularmente prestado pela empresa contratada, não constam reclamações. Desse modo, fica superada a alegação. g) Participação de empresa licitante que sequer presta o serviço a ser contratado; entre outras irregularidades. A empresa contratada presta o serviço de forma terceirizada. O objeto do contrato foi regularmente cumprido, tendo exaurido seu objetivo. Desse modo, fica superada a alegação. Logo, constato que não houve ofensa aos princípios licitatórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Na espécie, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
07/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/06/2022, 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/06/2022, 14:11
Julgado improcedente o pedido
17/05/2022, 15:06
Conclusos para julgamento
18/06/2021, 12:17
Juntada de Certidão
18/06/2021, 12:16
Juntada de petição
08/06/2021, 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2021, 15:02
Juntada de petição
30/04/2021, 23:10
Juntada de Certidão
08/04/2021, 15:41
Juntada de petição
01/03/2021, 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/02/2021, 10:13
Juntada de Certidão
09/02/2021, 10:10
Juntada de Certidão
12/01/2021, 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos