Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
18/07/2023, 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2023.
18/07/2023, 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 14:10
Realizado cálculo de custas
13/07/2023, 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
13/07/2023, 11:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
18/06/2023, 07:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
18/06/2023, 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
17/06/2023, 04:05
Juntada de Certidão
13/06/2023, 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
09/06/2023, 10:09
Juntada de termo
09/06/2023, 10:09
Documentos
Despacho
•17/05/2023, 18:37
Despacho
•07/05/2023, 09:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
18/07/2023, 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 14:10
Realizado cálculo de custas
13/07/2023, 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
13/07/2023, 11:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
18/06/2023, 07:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
18/06/2023, 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
17/06/2023, 04:05
Juntada de Certidão
13/06/2023, 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
09/06/2023, 10:09
Juntada de termo
09/06/2023, 10:09
Juntada de Certidão
09/06/2023, 10:07
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2023, 18:37
Conclusos para decisão
09/05/2023, 17:48
Juntada de petição
09/05/2023, 17:35
Publicado Intimação em 08/05/2023.
08/05/2023, 00:18
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2023, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
07/05/2023, 00:42
Juntada de informações prestadas
05/05/2023, 14:23
Conclusos para decisão
04/05/2023, 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 16:31
Juntada de petição
03/05/2023, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
01/05/2023, 15:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:28
Conclusos para despacho
08/04/2023, 17:14
Juntada de Certidão
08/04/2023, 17:14
Publicado Intimação em 08/12/2022.
10/01/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
10/01/2023, 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2022, 11:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
10/11/2022, 16:42
Conclusos para despacho
10/11/2022, 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2022, 14:29
Juntada de petição
04/11/2022, 09:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
12/10/2022, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
12/10/2022, 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:57
Juntada de Certidão
07/10/2022, 07:55
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2022, 07:54
Juntada de despacho
07/10/2022, 07:29
Recebidos os autos
07/10/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Sebastiana Arruda Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. SEM CONTRATO. IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801937-61.2017.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/09/2019, 17:41
Juntada de contrarrazões
31/07/2019, 17:09
Juntada de apelação cível
29/07/2019, 15:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
18/07/2019, 02:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/06/2019, 07:39
Julgado procedente o pedido
25/06/2019, 20:55
Conclusos para julgamento
11/06/2019, 17:19
Juntada de petição
07/06/2019, 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/05/2019, 12:20
Juntada de Ato ordinatório
23/05/2019, 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
15/05/2019, 00:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/04/2019, 13:45
Juntada de Petição de contestação
16/04/2019, 14:48
Juntada de informações prestadas
27/03/2019, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
27/02/2019, 15:31
Juntada de petição
22/02/2019, 12:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 20/02/2019 23:59:59.
21/02/2019, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2019, 08:36
Publicado Intimação em 30/01/2019.
30/01/2019, 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2019, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2019, 16:12
Conclusos para despacho
14/01/2019, 17:45
Publicado Intimação em 01/02/2018.
01/02/2018, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/02/2018, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2018, 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5