Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801937-61.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): SEBASTIANA ARRUDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R. Hoje. Verifica-se que a presente demanda se trata de uma Ação de Cumprimento de Sentença proposta por SEBASTIANA ARRUDA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial. Analisando os autos, constata-se, com base na certidão de ID nº 8953973, a ausência de demonstração de adimplemento do débito pela parte executada. Em razão disso, DETERMINO, nos termos do despacho de ID nº 80270498, o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para apurar o valor exequendo – na qual deverá ser acrescido a multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC – e com a juntada dos cálculos. Após a atualização do débito, PROCEDA-SE à tentativa de penhora on-line, via sistema SisbaJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: i) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; ii) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; iii) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte exequente. Caso a penhora on-line seja negativa, PROCEDA-SE penhora e avaliação de bens móveis em geral (art. 835, VI, CPC), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da parte executada. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, a parte executada deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença / Embargos, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó