Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801937-61.2017.8.10.0034.
Requerente: SEBASTIANA ARRUDA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96817123 no valor de R$ 1271,24 (Um mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801937-61.2017.8.10.0034.
Requerente: SEBASTIANA ARRUDA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96817123 no valor de R$ 1271,24 (Um mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
14/07/2023, 00:00
Remessa
13/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
18/06/2023, 07:56
Decurso de Prazo
18/06/2023, 07:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:05
Documento (Certidão)
13/06/2023, 18:00
Recebimento
09/06/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:09
Documento (Certidão)
09/06/2023, 10:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Publicação
22/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801937-61.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): SEBASTIANA ARRUDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R.Hoje. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Havendo novos requerimentos, o advogado deverá deflagrar a execução via PJE. Após, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:35
Publicação
08/05/2023, 00:18
Mero expediente
07/05/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:42
Documento (Informações)
05/05/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801937-61.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): SEBASTIANA ARRUDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R. Hoje. Verifica-se que a presente demanda se trata de uma Ação de Cumprimento de Sentença proposta por SEBASTIANA ARRUDA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial. Analisando os autos, constata-se, com base na certidão de ID nº 8953973, a ausência de demonstração de adimplemento do débito pela parte executada. Em razão disso, DETERMINO, nos termos do despacho de ID nº 80270498, o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para apurar o valor exequendo – na qual deverá ser acrescido a multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC – e com a juntada dos cálculos. Após a atualização do débito, PROCEDA-SE à tentativa de penhora on-line, via sistema SisbaJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: i) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; ii) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; iii) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte exequente. Caso a penhora on-line seja negativa, PROCEDA-SE penhora e avaliação de bens móveis em geral (art. 835, VI, CPC), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da parte executada. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, a parte executada deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença / Embargos, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
05/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:17
Mero expediente
01/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2023, 17:14
Documento (Certidão)
08/04/2023, 17:14
Publicação
10/01/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SEBASTIANA ARRUDA Advogado do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R. Hoje. SEBASTIANA ARRUDA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801937-61.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,10 de novembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
19/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:36
Evolução da Classe Processual
04/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:39
Publicação
12/10/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA ARRUDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 7 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801937-61.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 07:55
Mero expediente
07/10/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Sebastiana Arruda Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. SEM CONTRATO. IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801937-61.2017.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:09
Petição (Apelação)
29/07/2019, 15:45
Decurso de Prazo
18/07/2019, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 07:39
Procedência
25/06/2019, 20:55
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:19
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:48
Documento (Informações)
27/03/2019, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 12:01
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 08:36
Mero expediente
21/01/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 17:45
Publicação
01/02/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2018, 00:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)