CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Terceiro
OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Terceiro
CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Terceiro
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA FRAZAO AROSO MENDES
OAB/MA 13320·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO
OAB/MA 8472·CPF·Representa: Autor
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/PA 8770·CPF·Representa: Réu
CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO
OAB/MA 9125·CPF·Representa: Réu
ALESSANDRO PUGET OLIVA
OAB/PA 11847·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/04/2024, 08:45
Juntada de petição
18/03/2024, 12:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 03:33
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 03:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
18/12/2023, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 09:40
Juntada de Certidão
14/12/2023, 08:47
Realizado cálculo de custas
27/11/2023, 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
27/11/2023, 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
23/11/2023, 09:18
Juntada de Certidão
23/11/2023, 09:16
Juntada de Certidão
23/11/2023, 09:06
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
09/10/2023, 01:30
Documentos
Ato Ordinatório
•14/12/2023, 08:47
Ato Ordinatório
•23/11/2023, 09:16
18/12/2023, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 09:40
Juntada de Certidão
14/12/2023, 08:47
Realizado cálculo de custas
27/11/2023, 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
27/11/2023, 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
23/11/2023, 09:18
Juntada de Certidão
23/11/2023, 09:16
Juntada de Certidão
23/11/2023, 09:06
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
09/10/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 14:08
Juntada de Certidão
14/09/2023, 13:48
Juntada de petição
11/09/2023, 12:03
Recebidos os autos
01/09/2023, 13:42
Juntada de decisão
01/09/2023, 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/12/2022, 20:30
Juntada de Certidão
06/12/2022, 14:11
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 25/11/2022 23:59.
28/11/2022, 12:44
Juntada de contrarrazões
24/11/2022, 14:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
18/11/2022, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
18/11/2022, 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:46
Juntada de Certidão
01/11/2022, 09:56
Juntada de apelação
26/10/2022, 17:32
Publicado Intimação em 04/10/2022.
04/10/2022, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
04/10/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815015-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de demanda de cobrança proposta por CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA. – ME em face de CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, sob o fundamento de inadimplência da contraprestação pecuniária, referente ao contrato de prestação de serviços de empreitada estabelecido entre as partes, requerendo a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia da nota fiscal emitida e reparação moral. Pedido instruído com os documentos de ID Num. 11142765 a 11193226. Recebida a demanda foi deferida a gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada (despacho – ID Num. 14372976), sendo regularmente operado o ato citatório foi promovida a pertinente habilitação nos autos, assim como não houve êxito no ato conciliatório, conforme ata de audiência de ID Num. 21409908. Contestando o pedido autoral a parte demandada alegou, preliminarmente, defeito de representação da parte demandante e impugnação da gratuidade de justiça; no mérito, inexistência de comprovação da prestação de serviços, ausência de aceite pela parte demandada e inocorrência de danos morais. Requerendo, assim, o acolhimento das preliminares e improcedência dos pleitos autorais. Instada a parte demandante a se manifestar quanto a defesa, ora acostada aos autos, permaneceu inerte, ao referido comando judicial, nos termos da certidão de ID Num. 27168021. Saneando o feito foi indeferida a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e acolhida a de defeito de representação, sendo determinada a intimação da parte demandada para sanar a referida irregularidade; assim como intimadas as partes quanto a necessidade de produção de provas. Tendo a parte demandante apresentado novos documentos de representação, contudo sem requerimento de provas, bem como a parte demandada informado a ausência de interesse em dilação probatória da demanda. Autos conclusos. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação contratual entre as partes, referente a prestação de serviço não se caracteriza como de consumo, face a ausência das figuras de fornecedor e consumidor, não se aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor, estando regulada no âmbito comercial pelas disposições contratuais, bem como normas legais atinentes a contratos e relativos à espécie da relação contratual, ora estabelecida entre as partes. Mais ainda, sendo atribuída a fixação do ônus de prova, de acordo com o referido tipo de relação estabelecida entre as partes, ou seja, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas as questões preliminares arguidas nos autos, passe-se ao mérito da demanda, que encontra-se adstrita ao direito autoral quanto a contraprestação pecuniária, reivindicada na demanda e ocorrência de reparação moral. Cumprindo ressaltar, inicialmente, que resta incontroverso a existência de relação contratual entre as partes, cuja celebração de contrato de empreitada é devidamente comprovada nos autos, através do instrumento contratual de ID Num. 11142823, com reconhecimento e sem contraposição da parte demandada; restando controverso o desempenho dos serviços cobrados na nota fiscal, que lastreia a demanda, no valor de R$ 53. 548,98 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). Nesse sentido, em que pese o argumento de defesa da parte demandada, quanto a inexistência de comprovação do serviço prestado e de seu aceite, verifica-se nos autos que para além da emissão de nota fiscal dos serviços prestados e planilha de descriminação, consta nos autos pagamento parcial promovido pela empresa demandada (doc. – ID Num. 16323828), inclusive juntado pela parte demandada, referente a parte serviços desempenhados, que além de corroborar o desempenho das atividades pela empresa demandante, ratificam os documentos e alegações, constantes na inicial, mormente os e-mails, conversas mantidas entre as partes e narrativa de divergências dos serviços prestados. Restando superado o aludido argumento defensivo. Dito isto, têm-se apresentados os indícios probatórios, a parte demandada se limitou a alegação genérica de insuficiência de provas para os fins pretendidos na inicial, sem contrapô-los efetiva e oportunamente, notadamente elidindo a sua responsabilidade com à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, em especial refazimento dos serviços prestados, duplicidade de medição, dentre outros. Fazendo jus, portanto, a parte demandante da contraprestação pecuniária dos serviços prestados. Por outro lado, restou caracterizado nos autos que o pagamento efetuado pela empresa demandada, da quantia de R$ 11.278,93 (onze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), embora em nota fiscal autônoma e compreendido como único valor devido, diz respeito aos serviços prestados, que estão sendo cobrados, devendo ser abatido da quantia cobrada. Remanescendo um saldo devido tão somente de R$ 42.270,05 (duzentos e dois mil duzentos e setenta reais e cinco centavos). No que diz respeito ao pedido de indenização moral, têm-se que se tratando a parte demandante de pessoa jurídica, o dano moral sempre será objetivo e nunca subjetivo, haja vista, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva. Essa é a razão pela qual a doutrina proclama que, nessa temática, indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova. Dessa forma, não existindo nos autos provas demonstrando a ofensa a honra objetiva da parte demandante, se limitando a alegação de prejuízos e aborrecimentos sofridos; insuficiente para o fim colimado, não faz jus a parte demandante indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a empresa demandada CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ao pagamento, em favor da empresa demandante, da quantia de R$ 42.270,05 (duzentos e dois mil duzentos e setenta reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% desde o evento danoso, ou seja, desde a data do vencimento da nota fiscal do débito reivindicado. Tendo em vista a sucumbência da parte recíproca, condeno a parte demandante em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que decaiu, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC; bem como a parte demanda em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que decaiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
03/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
29/09/2022, 15:42
Juntada de petição
16/05/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 14:55
Juntada de petição
13/09/2021, 15:33
Conclusos para julgamento
02/09/2021, 12:01
Juntada de Certidão
02/09/2021, 11:47
Juntada de protocolo
09/08/2021, 10:42
Publicado Intimação em 16/07/2021.
24/07/2021, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
24/07/2021, 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 10:59
Outras Decisões
01/07/2021, 12:27
Conclusos para decisão
17/01/2020, 11:40
Juntada de Certidão
17/01/2020, 11:39
Decorrido prazo de CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/08/2019 23:59:59.
13/08/2019, 03:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/07/2019, 17:09
Juntada de Ato ordinatório
11/07/2019, 17:08
Juntada de Certidão
11/07/2019, 17:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2018 16:00 15ª Vara Cível de São Luís .
11/07/2019, 17:03
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2018 23:59:00.
19/12/2018, 08:00
Juntada de contestação
18/12/2018, 17:55
Juntada de aviso de recebimento
25/10/2018, 13:38
Juntada de Certidão
09/10/2018, 09:09
Publicado Intimação em 09/10/2018.
09/10/2018, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2018, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2018, 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
05/10/2018, 09:39
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 16:00.
05/10/2018, 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte