Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815015-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - MA8472
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 2.280,31 (dois mil duzentos e oitenta reais e trinta e um centavos) - referente a 50% (cinquenta por cento), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 107197265. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2023. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815015-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - MA8472
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 2.280,31 (dois mil duzentos e oitenta reais e trinta e um centavos) - referente a 50% (cinquenta por cento), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 107197265. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2023. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 08:47
Remessa
27/11/2023, 12:03
Recebimento
23/11/2023, 09:18
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:16
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:23
Publicação
09/10/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815015-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - MA8472
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:03
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2023, 13:42
Documento (Decisão)
01/09/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - MA8472-A
APELADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0815015-90.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA 8770
EMBARGADO: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0815015-90.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - MA8472-A
APELADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0815015-90.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA 8770 AGRAVADP: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0815015-90.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA 8770
EMBARGADO: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, inconformado com a decisão que proferi nos autos negando seguimento ao seu recurso de apelação cível, opõe embargos de declaração. Aponta omissão, para defender a rediscussão da espécie. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte. Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por fim, o vício de contradição que dá ensejo à abertura de embargos de declaração é aquele interno e não externo. Nesse particular: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da antecipação da tutela deferida nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à possibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (?É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.?). 3. A Instância a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a hipótese autorizava a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.955/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0815015-90.2018.8.10.0001
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA 8770
EMBARGADO: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0815015-90.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA 8770
APELADO: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815015-90.2018.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 15a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma: Cumprindo ressaltar, inicialmente, que resta incontroverso a existência de relação contratual entre as partes, cuja celebração de contrato de empreitada é devidamente comprovada nos autos, através do instrumento contratual de ID Num. 11142823, com reconhecimento e sem contraposição da parte demandada; restando controverso o desempenho dos serviços cobrados na nota fiscal, que lastreia a demanda, no valor de R$ 53. 548,98 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). Nesse sentido, em que pese o argumento de defesa da parte demandada, quanto a inexistência de comprovação do serviço prestado e de seu aceite, verifica-se nos autos que para além da emissão de nota fiscal dos serviços prestados e planilha de descriminação, consta nos autos pagamento parcial promovido pela empresa demandada (doc. – ID Num. 16323828), inclusive juntado pela parte demandada, referente a parte serviços desempenhados, que além de corroborar o desempenho das atividades pela empresa demandante, ratificam os documentos e alegações, constantes na inicial, mormente os e-mails, conversas mantidas entre as partes e narrativa de divergências dos serviços prestados. Restando superado o aludido argumento defensivo. Dito isto, têm-se apresentados os indícios probatórios, a parte demandada se limitou a alegação genérica de insuficiência de provas para os fins pretendidos na inicial, sem contrapô-los efetiva e oportunamente, notadamente elidindo a sua responsabilidade com à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, em especial refazimento dos serviços prestados, duplicidade de medição, dentre outros. Fazendo jus, portanto, a parte demandante da contraprestação pecuniária dos serviços prestados. Por outro lado, restou caracterizado nos autos que o pagamento efetuado pela empresa demandada, da quantia de R$ 11.278,93 (onze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), embora em nota fiscal autônoma e compreendido como único valor devido, diz respeito aos serviços prestados, que estão sendo cobrados, devendo ser abatido da quantia cobrada. Remanescendo um saldo devido tão somente de R$ 42.270,05 (duzentos e dois mil duzentos e setenta reais e cinco centavos). Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III). A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016. Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida. II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença. II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido. III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a improcedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). Forte nessas razões, com o permissivo do art. 932, III, do NCPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 1ª Câmara Cível para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA 8770
APELADO: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815015-90.2018.8.10.0001 Vistos etc. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA 8770
APELADO: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA ESCOBAR - OAB MT19364 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas propostas de acordo. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815015-90.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2022, 20:30
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:11
Decurso de Prazo
28/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:24
Publicação
18/11/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815015-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 09:56
Petição (Apelação)
26/10/2022, 17:32
Publicação
04/10/2022, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815015-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de demanda de cobrança proposta por CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA. – ME em face de CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, sob o fundamento de inadimplência da contraprestação pecuniária, referente ao contrato de prestação de serviços de empreitada estabelecido entre as partes, requerendo a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia da nota fiscal emitida e reparação moral. Pedido instruído com os documentos de ID Num. 11142765 a 11193226. Recebida a demanda foi deferida a gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada (despacho – ID Num. 14372976), sendo regularmente operado o ato citatório foi promovida a pertinente habilitação nos autos, assim como não houve êxito no ato conciliatório, conforme ata de audiência de ID Num. 21409908. Contestando o pedido autoral a parte demandada alegou, preliminarmente, defeito de representação da parte demandante e impugnação da gratuidade de justiça; no mérito, inexistência de comprovação da prestação de serviços, ausência de aceite pela parte demandada e inocorrência de danos morais. Requerendo, assim, o acolhimento das preliminares e improcedência dos pleitos autorais. Instada a parte demandante a se manifestar quanto a defesa, ora acostada aos autos, permaneceu inerte, ao referido comando judicial, nos termos da certidão de ID Num. 27168021. Saneando o feito foi indeferida a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e acolhida a de defeito de representação, sendo determinada a intimação da parte demandada para sanar a referida irregularidade; assim como intimadas as partes quanto a necessidade de produção de provas. Tendo a parte demandante apresentado novos documentos de representação, contudo sem requerimento de provas, bem como a parte demandada informado a ausência de interesse em dilação probatória da demanda. Autos conclusos. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação contratual entre as partes, referente a prestação de serviço não se caracteriza como de consumo, face a ausência das figuras de fornecedor e consumidor, não se aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor, estando regulada no âmbito comercial pelas disposições contratuais, bem como normas legais atinentes a contratos e relativos à espécie da relação contratual, ora estabelecida entre as partes. Mais ainda, sendo atribuída a fixação do ônus de prova, de acordo com o referido tipo de relação estabelecida entre as partes, ou seja, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas as questões preliminares arguidas nos autos, passe-se ao mérito da demanda, que encontra-se adstrita ao direito autoral quanto a contraprestação pecuniária, reivindicada na demanda e ocorrência de reparação moral. Cumprindo ressaltar, inicialmente, que resta incontroverso a existência de relação contratual entre as partes, cuja celebração de contrato de empreitada é devidamente comprovada nos autos, através do instrumento contratual de ID Num. 11142823, com reconhecimento e sem contraposição da parte demandada; restando controverso o desempenho dos serviços cobrados na nota fiscal, que lastreia a demanda, no valor de R$ 53. 548,98 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). Nesse sentido, em que pese o argumento de defesa da parte demandada, quanto a inexistência de comprovação do serviço prestado e de seu aceite, verifica-se nos autos que para além da emissão de nota fiscal dos serviços prestados e planilha de descriminação, consta nos autos pagamento parcial promovido pela empresa demandada (doc. – ID Num. 16323828), inclusive juntado pela parte demandada, referente a parte serviços desempenhados, que além de corroborar o desempenho das atividades pela empresa demandante, ratificam os documentos e alegações, constantes na inicial, mormente os e-mails, conversas mantidas entre as partes e narrativa de divergências dos serviços prestados. Restando superado o aludido argumento defensivo. Dito isto, têm-se apresentados os indícios probatórios, a parte demandada se limitou a alegação genérica de insuficiência de provas para os fins pretendidos na inicial, sem contrapô-los efetiva e oportunamente, notadamente elidindo a sua responsabilidade com à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, em especial refazimento dos serviços prestados, duplicidade de medição, dentre outros. Fazendo jus, portanto, a parte demandante da contraprestação pecuniária dos serviços prestados. Por outro lado, restou caracterizado nos autos que o pagamento efetuado pela empresa demandada, da quantia de R$ 11.278,93 (onze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), embora em nota fiscal autônoma e compreendido como único valor devido, diz respeito aos serviços prestados, que estão sendo cobrados, devendo ser abatido da quantia cobrada. Remanescendo um saldo devido tão somente de R$ 42.270,05 (duzentos e dois mil duzentos e setenta reais e cinco centavos). No que diz respeito ao pedido de indenização moral, têm-se que se tratando a parte demandante de pessoa jurídica, o dano moral sempre será objetivo e nunca subjetivo, haja vista, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva. Essa é a razão pela qual a doutrina proclama que, nessa temática, indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova. Dessa forma, não existindo nos autos provas demonstrando a ofensa a honra objetiva da parte demandante, se limitando a alegação de prejuízos e aborrecimentos sofridos; insuficiente para o fim colimado, não faz jus a parte demandante indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a empresa demandada CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ao pagamento, em favor da empresa demandante, da quantia de R$ 42.270,05 (duzentos e dois mil duzentos e setenta reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% desde o evento danoso, ou seja, desde a data do vencimento da nota fiscal do débito reivindicado. Tendo em vista a sucumbência da parte recíproca, condeno a parte demandante em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que decaiu, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC; bem como a parte demanda em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que decaiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
03/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
29/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 12:01
Documento (Certidão)
02/09/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:42
Publicação
24/07/2021, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815015-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: CITY SERVICE AFIB BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de questões preliminares, suscitadas pela parte demandada em sede de defesa, impugnando a assistência judiciaria concedida a parte autora, bem como o defeito de representatividade na outorga da procuração ao advogado. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. A respeito da impugnação a assistência judiciaria concedida, a parte autora demonstrou nos autos sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Mais ainda, analisando os autos, verifica-se que não existe nenhum indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, notadamente quando se observa que o valor das custas processuais constituem valor monetariamente considerável; concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida Dessa maneira, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de impugnação a assistência judiciaria gratuita. Com relação a preliminar de defeito de representação, constata-se que, nos termos do documento de ID 11193213, o Sr. Felipe Gonçalves Diniz não pertencia ao quadro societariado da empresa no ato da propositura da demanda. Assim, não possuía capacidade representar ou outorgar poderes para advogado atuar em nome da pessoa jurídica, ora parte autora. Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO e determino, nos termos do art. 104 c/c art. 287, ambos do CPC/15, a intimação da parte autora, por meio do advogado cadastrado nos autos, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, sanar a aludida irregularidade, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual(CPC/15, art. 485, IV). Ultrapassado o prazo retro, sanado o vício intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada. Por outro lado, em caso de inércia da parte autora, faça a conclusão para extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
15/07/2021, 00:00
Outras Decisões
01/07/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 11:40
Documento (Certidão)
17/01/2020, 11:39
Decurso de Prazo
13/08/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:08
Documento (Certidão)
11/07/2019, 17:07
Audiência (Juiz(a))
11/07/2019, 17:03
Decurso de Prazo
19/12/2018, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:38
Documento (Certidão)
09/10/2018, 09:09
Publicação
09/10/2018, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))