Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827554-20.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: TIAGO DE ALENCAR MAIA PACHECO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A, ROSANA GALVAO CABRAL - MA7941-A
REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, URPAY TECONOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
REQUERIDO: S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, THIAGO SILVA CARDOSO Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por TIAGO DE ALENCAR MAIA PACHECO em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Leidimar Bernardo Lopes, Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, S.A. Capital Brazil S/A e Thiago Silva Cardoso, com o objetivo de obter a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 41.916,00, sendo R$ 13.972,00 a título de danos materiais (valor investido e lucros prometidos) e R$ 27.944,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita. O autor alega que, em maio de 2019, por intermédio do réu Thiago Silva Cardoso, tomou conhecimento da Unick, que prometia rendimentos diários de 1,5% a 3% em investimentos em criptomoedas e forex. Investiu R$ 6.986,00 no plano “Diretor”, realizou um saque de R$ 2.433,77 em julho de 2019, mas teve ordens de saque subsequentes bloqueadas, não recebendo o valor investido nem os lucros prometidos. Sustenta a existência de relação de consumo, responsabilidade solidária dos réus e violação de direitos consumeristas, configurando danos materiais e morais. A inicial foi instruída com comprovantes de depósito (ID 35473979), resgate, propaganda da empresa, logs de conversas e e-mails com suporte. Em despacho de 02/09/2024 (ID 127890405), determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre julgamento antecipado ou produção de provas. O autor requereu julgamento antecipado (ID 128623980), afirmando que as provas documentais são suficientes. S.A. Capital juntou documentos reforçando sua ilegitimidade (ID 129075471). Os réus apresentaram defesas: Unick, Leidimar e Urpay, representados pela Defensoria Pública como curador especial (ID 104992025), arguiram nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de meios de localização, e contestaram genericamente os fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC. S.A. Capital Brazil S/A (ID 37821388) alegou ilegitimidade passiva, ausência de relação contratual, inaplicabilidade do CDC e pediu suspensão do processo até julgamento de ação penal (art. 315, CPC). No mérito, negou responsabilidade civil. Thiago Silva Cardoso (ID 61229247) suscitou nulidade da citação por mudança de endereço, ilegitimidade passiva (por ser investidor, não líder), inépcia da inicial e ausência de relação de consumo. No mérito, negou responsabilidade e impugnou a justiça gratuita do autor. O autor apresentou réplica (ID 106971805), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Em 16/01/2025 (ID 138584465), os autos vieram conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que as provas documentais são suficientes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Nulidade da Citação por Edital (Unick, Leidimar e Urpay) A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, argui a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios de localização dos réus, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. O autor, na réplica (ID 106971805), sustenta que realizou diligências por correios, precatória e consultas a sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, SPC e SERASA (ID 72079350), todas infrutíferas, justificando a citação editalícia. O art. 256, II, CPC, autoriza a citação por edital quando o citando está em local “ignorado, incerto ou inacessível”, exigindo, no § 3º, tentativas prévias de localização, incluindo requisições a órgãos públicos. A doutrina de Fredie Didier Jr. enfatiza que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de diligências razoáveis para evitar cerceamento de defesa (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023). A jurisprudência do STJ reforça essa exigência, destacando que a citação editalícia só é válida após esgotamento de meios viáveis (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Nos autos, o autor demonstrou tentativas de citação em múltiplos endereços e consultas a cadastros públicos e privados, todas negativas (ID 72079350). A natureza do caso, envolvendo suposto esquema de pirâmide financeira, sugere que os réus podem estar deliberadamente dificultando sua localização, o que é comum em casos de fraudes financeiras, conforme precedentes: TJ-DF 0716892-13.2020.8.07.0020 1869449, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10041511020198110045, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50128801020228130525, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025. A Defensoria não apresentou prova de endereços válidos ou meios alternativos de localização, limitando-se a impugnação genérica. Assim, considerando as diligências realizadas e a ausência de prejuízo ao contraditório, assegurado pela curadoria especial, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 1.2. Nulidade da Citação de Thiago Silva Cardoso Thiago Silva Cardoso alega nulidade da citação, pois não residia no Condomínio Sabiá em agosto de 2021, tendo se mudado em maio de 2021 (ID 61229247). Apresentou termo de entrega de chaves e contrato de compra e venda como prova. O art. 248, § 4º, CPC, valida a citação entregue a porteiro de condomínio, salvo se este declarar a ausência do destinatário ou se comprovada a mudança de endereço. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que a presunção de validade da citação postal pode ser elidida com prova robusta de ausência do citando no local (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 15ª ed., São Paulo: Método, 2023). O TJ/GO corrobora: “Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo má-fé por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência” (TJ-GO - AI: 02676045320188090000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 22/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019). O réu apresentou documentação idônea, mas, ao contestar tempestivamente, sanou o vício, nos termos do art. 239, § 1º, CPC, que considera suprida a citação com o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa. Assim, rejeito a preliminar, por superação do vício, sem prejuízo ao contraditório. 1.3. Impugnação à Justiça Gratuita Thiago Silva Cardoso impugna a justiça gratuita concedida ao autor, alegando que sua remuneração líquida de R$ 5.387,55 (ID 35836513) e investimento de R$ 6.986,00 demonstram capacidade financeira. Com efeito, após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Além disso, os §§ 2º e 3º, do art. 99, complementam, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício, de modo que o indeferimento do pedido formulado por pessoa natural demanda demonstração inequívoca de que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri esclarece que “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5.ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001) O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013). Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. No caso dos autos, verifica-se que o Autor, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Além disso, não constam dos autos quaisquer elementos que apontem no sentido de que a afirmação prestada por ele é inverídica ou suspeita. É certo que as disposições do inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.° 14/1991, e as recomendações passadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, orientam que os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Contudo, tal verificação deve se dar de forma fundamentada, com base em indícios suficientes de que a afirmação de hipossuficiência prestada pelo Pleiteante é falsa; e isso não ocorre no caso vertente. Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. Dito isso, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor. 1.4. Inépcia da Inicial Thiago Silva Cardoso alega inépcia da inicial, por ausência de lógica entre fatos e pedidos (ID 61229247). O art. 330, I, CPC, considera inepta a inicial que não atenda aos requisitos do art. 319, como narração lógica dos fatos. A doutrina de Teresa Arruda Alvim destaca que a inépcia ocorre apenas em hipóteses graves, como ausência de causa de pedir ou pedido juridicamente impossível (ALVIM, Teresa Arruda. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022). No caso dos autos, apesar de o petitório inicial não ter primado pela elegância, pela perfeição ou pela impoluta técnica, preencheu os requisitos necessários para que o julgador pudesse apreciá-lo. Vale dizer, houve narração dos fatos (investimento, bloqueio de saques), identificação dos réus e formulação pedidos claros (restituição e indenização), identificando-se uma lógica conclusiva que permitiu compreender claramente a causa de pedir e os pedidos. A eventual ausência de prova robusta contra o réu é matéria de instrutória, a ser avaliada no curso do processo, sem configurar inépcia. Inclusive o STJ tem entendido reiteradamente que a inépcia da inicial exige ininteligibilidade da tese jurídica deduzida na peça, não se confundindo com ausência de prova (APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021, DJe de 3/11/2021; MS n. 15.799/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 30/8/2012; MS n. 16.621/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/201). Nessa mesma linha segue o TJMA: TJ-MA - APL: 0107032013 MA 0028176-16.2012.8.10.0001, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 09/05/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2013; TJ-MA - APL: 0034242013 MA 0011086-29.2011.8.10.0001, Relator.: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 08/08/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2013). Dessa maneira, rejeito a preliminar. 2.5. Ilegitimidade Passiva (S.A. Capital) S.A. Capital alega ilegitimidade passiva, por não ter relação contratual com o autor, atuando apenas como garantidora imobiliária da Unick (ID 37821388). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor. Na doutrina, Claudia Lima Marques destaca a amplitude da responsabilidade solidária no CDC, que visa proteger o consumidor como parte vulnerável: “(…) A solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC abrange todos os que participam da cadeia de fornecimento, incluindo intermediários, como administradoras de benefícios, que desempenham papel essencial na execução do contrato.” (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021) A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade de S.A. Capital em casos semelhantes, por entender que integrou a dinâmica dos fatos e a cadeia de consumo. Nesse sentido: TJSP - Apelação Cível 1103657-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021; TJ-SC - Apelação: 50007399120208240049, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 25/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil; TJ-RS - AC: 50390900420198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022; TJ-SE - Apelação Cível: 0017270-66.2020.8.25.0001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL. Assim, para melhor desempenhar a função protetiva da legislação consumerista, a respeito da responsabilização de toda a cadeia de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único; arts. 18, 19 e parágrafos do art. 25), mostra-se necessária a integralização do polo passivo por todas as empresas envolvidas na dinâmica dos fatos, inclusive a contestante S.A. Capital. Rejeito, portanto, mais essa preliminar. 2.5. Ilegitimidade Passiva (Thiago Silva Cardoso) Thiago Silva Cardoso sustenta ser investidor, não líder, apresentando telas de investimentos próprios (ID 61229247). O autor o qualifica como “patrocinador”, mas a foto (ID 35473979) e mensagens (ID 61229247) mostram apenas indicação informal, sem vínculo empregatício ou societário. Não se vislumbra presente a efetiva demonstração de participação ativa na cadeia de fornecimento para imputar solidariedade. A ausência de nexo causal exclui a legitimidade do réu. Dessa maneira, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Thiago Silva Cardoso, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, CPC. 2. Mérito 2.1. Natureza da Relação Jurídica O autor sustenta que a relação com Unick, Urpay, S/A Capital e Leidimar é de consumo, enquadrando-se como destinatário final de serviços financeiros (art. 2º, CDC). A Unick oferecia planos de investimento com promessas de rendimentos, enquanto a Urpay processava pagamentos, integrando a cadeia de fornecimento. Já a S/A Capital atuava em conjunto com as outras duas requeridas e garantia o valor investido. Leidimar é apontado como líder, mas sem prova concreta de sua atuação. A doutrina de Rizzatto Nunes define consumidor como aquele que utiliza o serviço como destinatário final, independentemente de lucro (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023). O STJ reconhece a aplicabilidade do CDC em esquemas de pirâmide financeira, considerando o consumidor vulnerável frente a promessas fraudulentas (AgRg no AgRg no REsp n. 1.017.019/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016; REsp n. 1.104.349/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 31/3/2014). A relação entre o autor e Unick, Urpay e S/A Capital é de consumo, configurando competência do foro de São Luís/MA (art. 101, I, CDC) e autorizando a inversão do ônus da prova, por hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). Contudo, a ilicitude do negócio (pirâmide financeira) impacta os pedidos, conforme análise a seguir. 2.2. Ilicitude do Negócio Jurídico A Unick prometia rendimentos diários de 1,5% a 3% (ID 35473979, Doc. 03), típicos de esquemas de pirâmide financeira, nos quais os lucros dependem da captação de novos investidores, não da venda de produtos ou serviços legítimos.
Trata-se de esquema ilícito, violando o art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, que criminaliza a obtenção de ganhos ilícitos por “bola de neve” ou processos fraudulentos. O autor participou ativamente, ciente dos riscos, ao investir e buscar lucros por meio de indicações (ID 35473979). O Código Civil disciplina a nulidade do negócio jurídico com objeto ilícito (art. 166, II) ou que frauda lei imperativa (art. 166, VI). O art. 168, parágrafo único, CPC, determina que o juiz pronuncie a nulidade de ofício, sendo o negócio insuscetível de convalidação (art. 169). A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves reforça que negócios ilícitos, como pirâmides, são nulos, não gerando direitos às partes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 3, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023). O TJ/MG segue essa linha: “É nulo o negócio jurídico que constitui ‘pirâmide financeira’, por ser ilícito seu objeto, sendo impositivo que as partes sejam restabelecidas ao status quo ante, restando nulos todos os efeitos decorrentes do contrato” (TJ-MG - AC: 10024133551077001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019). A nulidade implica que o contrato não produz efeitos, mas a jurisprudência tem admitido a restituição do valor investido em pirâmides, para evitar enriquecimento ilícito do operador, desde que o consumidor não tenha agido com dolo (TJ-DF 07164371420218070020 1697125, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). O autor investiu R$ 6.986,00, sacou R$ 2.433,77 (ID 35473979, Docs. 02 e 04), e teve saques bloqueados, configurando inadimplemento. Embora ciente dos riscos, não há prova de dolo ou má-fé grave, justificando a restituição de R$ 4.552,23 (R$ 6.986,00 – R$ 2.433,77), corrigidos e acrescidos de juros legais. De outro lado, os lucros prometidos (R$ 13.972,00) não são devidos, pois decorrem de negócio cujo objeto foi ilícito, não gerando quaisquer obrigações para as partes. 2.3. Danos Morais O autor pleiteia R$ 27.944,00 por danos morais, alegando abalo pela negativa de saques. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho define dano moral como lesão a direitos da personalidade, exigindo prova de abalo significativo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2023). O STJ exige que o dano supere o mero aborrecimento (REsp n. 403.919/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2003, DJ de 4/8/2003, p. 308). No caso dos autos, o dano moral não restou caracterizado, pois o autor contribuiu com o ilícito praticado pelos réus, na medida em que, de uma forma ou de outra, pretendia oportunidade de ganho caracterizado pelo lucro rápido e fácil (pirâmide financeira). Além do mais, como dito, o negócio tinha objeto ilícito e, por isso, é nulo de pleno direito, não sendo possível se cogitar de ocorrência de dano moral a partir dele. Afasto, portanto, o pleito de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, e 485, VI, do CPC, nos arts. 2º, 6º, 7º, 14 e 51 do CDC, nos arts. 166, 168, 169, 394, 395 e 405 do Código Civil, no art. 2º, IX, da Lei n.º 1.521/1951, e na jurisprudência citada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, inicial para: Extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a Thiago Silva Cardoso, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Rejeitar as preliminares de nulidade da citação por edital, nulidade da citação de Thiago Silva Cardoso e inépcia da inicial. Condenar solidariamente Unick Sociedade de Investimentos Ltda, S.A. Capital Brazil S/A e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda ao pagamento de R$ 4.552,23, a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde 14/05/2019 e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até 29/08/2024; e com correção pelo IPCA e juros pela SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei n.º 14.905/2024). Condenar Unick, Urpay e S.A. Capital Brazil S/A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Por fim, julgo improcedentes os pedidos formulados encontra Leidimar Bernardo Lopes, por ausência de prova de participação. Deixo de ratear o valor correspondente à sucumbência, por entender que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, fazendo assim incidir as disposições do § único, do artigo 86, do CPC/2015. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema PJe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível