Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851051-05.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ERIBERTO ARAUJO FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA 14986-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de ERIBERTO ARAUJO FERREIRA, ao argumento de excesso de execução (ID 91236381). Instada, a parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (ID 98371892). É o relevante. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução. Consta do dispositivo da Sentença proferida nestes autos (ID 32171723): EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial e, em consequência: 1) Declaro inexistente o débito discutido nestes autos em relação ao Autor; e 2) considerando os direitos da personalidade diretamente atingidos e a indiferença da Ré à produção do dano, condeno-a ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Autor, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação Da Sentença foi interposta Apelação, cuja Decisão Monocrática (ID 88047126) estabeleceu que:
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para determinar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários mantidos. Em seguida foi negado provimento ao Agravo Interno (ID 88047142), rejeitado os Embargos de Declaração (ID 88047158) e negado seguimento ao Recurso Especial (ID 88047172), o que transitou em julgado (ID 88047174). Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha pormenorizada dos cálculos (ID 88355338), considerando como termo inicial dos juros a data de 13/12/2016. Contudo, o título executivo judicial estabeleceu o termo inicial dos juros a partir da citação. A citação da parte ré ocorreu em 24/03/2017, pois esta foi a data em que ela compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua contestação (ID 5483430), bem como o arbitramento do valor do dano moral ocorreu em 07/11/2021, data da Decisão Monocrática que reduziu o valor da indenização. Acerca dos prazos processuais, dispõe o CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida uma carta com aviso de recebimento para citar a parte ré. Contudo, ela apresentou sua defesa em data anterior à juntada do aviso de recebimento aos autos, configurando o seu comparecimento espontâneo. Confira-se, conforme o CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, há excesso de execução em razão do termo inicial dos juros, pois não foi contado a partir da citação, como estabelecido no título executivo judicial.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Condeno a parte autora/exequente em 10% do proveito econômico da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC), restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão intimem-se as partes para apresentarem o cálculos, com base nos parâmetros aqui fixados. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís