Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista não ter encontrado nos autos, prova de uma data específica na qual a servidora recebia seus vencimentos à época da conversão do Cruzeiro Real para URV, o percentual de defasagem deve ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se a data do efetivo pagamento.2. Recurso desprovido. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de seu advogado, para que apresente a planilha de calculo dos valores que pretende executar. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)