Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Cardoso Brito Advogado: Dr. David Franca De Souza - OAB MA 7919
Apelado: João de Deus Charato Advogado: Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho - OAB MA 2162 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Cardoso Brito contra sentença que julgou improcedente seu pedido em ação de cobrança e indeferiu a realização de prova pericial, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça não abrangia os honorários periciais. O apelante sustenta que, ao ser beneficiário da justiça gratuita, o Estado deveria arcar com os custos da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia, conforme art. 95, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a gratuidade de justiça concedida ao apelante abrange os honorários periciais; (ii) se a ausência de produção de prova técnica essencial configurou cerceamento de defesa e error in procedendo, justificando a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95, § 3º, do CPC, estabelece que o Estado deve custear os honorários periciais quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade de justiça, devendo os valores serem suportados por recursos do orçamento público. A prova técnica foi considerada essencial para o julgamento do feito, uma vez que o deslinde da controvérsia depende da perícia grafotécnica. A decisão que indeferiu a perícia configurou cerceamento de defesa, comprometendo a justiça do julgamento. A jurisprudência é clara no sentido de que a justiça gratuita abrange os honorários periciais, e a negativa de realização de prova técnica quando essencial ao caso constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e a realização da prova técnica necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, I e II; art. 98, § 1º, VI; art. 369. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5075933-44.2023.8.09.0006; TJ-MG, AI nº 10000222291890001; TJ-SP, AI nº 2023210-85.2019. A C Ó R D Ã O
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801355-86.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 7 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR