Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DINIZ REIS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800567-28.2022.8.10.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DINIZ REIS em face da sentença proferida pela magistrada Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular da vara única da Comarca de Raposa nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 8% sobre o valor da causa (sentença Id. nº. 34954685). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (id 34954688), alegando a invalidade da contratação eletrônica com assinatura de identificação facial, pois é consumidor hipervulnerável e a instituição bancária não comprovou que a parte autora tinha ciência de todos os termos do contrato. Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas (id. 34954692), aduzindo que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie), inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida sobre o contrato firmado entre as partes. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo em Folha de Pagamento e dos documentos pessoais da contratante (Id. nº. 34954658). Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação. Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 14.7.2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.755,45. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Verifica-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PRETENDIDA PELA AUTORA-APELANTE NESSES AUTOS PARA CORROBORAR CAUSA DE PEDIR MODIFICADA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPERTINÊNCIA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, PROVENIENTE DE APLICATIVO. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ELETRONICAMENTE ASSINADO, QUE APRESENTA OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA, UMA FOTOGRAFIA (SELFIE) RETIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO, A GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO BANCO E UMA IMAGEM DE UM CARTÃO DE CRÉDITO PARA ILUSTRAR O PRODUTO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. ADEMAIS, DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0074556-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE empréstimo Consignado. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE FOI CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a instituição bancária logrou comprovar a contratação por meio da cédula de crédito bancário e do comprovante de disponibilização do valor, ressaltando-se que constam fotografia do autor e números dos documentos pessoais nos documentos juntados pela requerida, o que revela a não ocorrência de fraude. 2. O apelante não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa, limitando-se a alegar a falsidade da assinatura digital, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude por parte da instituição requerida. 3. Diante da anuência da parte autora com relação à autorização para o desconto em seu benefício previdenciário e da inexistência de nulidades no contrato firmado, não há que se falar em indenização por danos materiais e danos morais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016984-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.05.2022) (TJ-PR - APL: 00169841320218160031 Guarapuava 0016984-13.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da autora, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação. Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir, cujos contratos apresentados pelas instituições financeiras especificam as informações alhures citadas: ApCiv 0802861-04.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2023; ApCiv 0800970-51.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/10/2022; ApCiv 0801895-61.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/05/2023; ApelRemNec 0813693-09.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2023; ApCiv 0802557-34.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (CONCURSADO). SALÁRIO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 2. No caso, entendo, que o contracheque coligido aos autos pela Municipalidade, demonstra claramente que houve o pagamento do salário de fevereiro de 2016. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando valores já recebidos; 4. Apelo desprovido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 14 de novembro de 2023. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (RecInoCiv 0800680-06.2020.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023 Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5