Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 5 de novembro de 2024 Data da Distribuição: 24/05/2019 16:18:11 PROCESSO Nº: 0801286-07.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDUARDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por VALDINAR PEREIRA DA SILVA em razão de alegado excesso na execução movida por EDUARDO NONATO DA SILVA. Em suma, informa o impugnante acerca da inexistência de título executivo constitutivo da dívida que originou a dívida cobrada, bem como a recusa do impugnante em devolver qualquer imóvel residencial, principalmente o que se encontram em poder do impugnado. Afirmou acerca da inexistência de de débito em face da parte impugnante. Requereu o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Pugnou pela procedência da impugnação. Manifestação à impugnação em ID 102085062 - Petição (Impugnação aos Cálculos). Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos em IDs 116928975 - Cálculo (eduardo x valdinar (multa por descumprimento)), 116929026 - Cálculo (eduardo x valdinar (dano material atualizado)) e 116929027 - Cálculo (valor total mais 10% multa + 10% honorário do cumprimento). Certidão de ID 125937932 - Certidão, informando que as partes deixaram transcorrer ain albis o prazo para apresentaram manifestação cerca dos cálculos da contadoria. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que não cabe a argumentação, na atual fase processual de Cumprimento de Sentença, de matéria referente à fase de conhecimento, vale dizer, existência ou não de título executivo, visto o fato de tratar-se de fase satisfativa. Regressando ao mérito da impugnação, o art. 525 do NCPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença referente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verberando sobre as possibilidades de impugnação a execução. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Um dos postulados basilares do direito processual está na norma que atribui o ônus da prova a quem alega o direito reclamado. É nesse sentido que o art. 373 do Código de Processo Civil afirma que “o ônus da prova incumbe ao autor” (I) “quanto ao fato constitutivo do seu direito” e (II) “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A mesma regra, com as devidas adaptações, aplica-se ao processo executório, nos termos do art. 318, § único do NCPC. Não é por outra razão, portanto, que ao credor incumbe instruir sua petição com o demonstrativo atualizado da dívida que julga ter direito (art. 798, I, “b” CPC). Da mesma forma e, garantindo o tratamento isonômico das partes, é dever do Impugnante instruir sua petição, em caso de alegação de excesso na execução, com a memória do cálculo da dívida que reputa devida, nos termos do art. 525, § 4º do NCPC, sob pena de rejeição liminar, conforme disciplinado pelo § 5º do mesmo art. 525 do NCPC. Tal regra, no caso específico da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como objetivo, além de garantir a ampla defesa do impugnado, impedir que o impugnante se valha da impugnação como subterfúgio protelatório para impedir o pleno e imediato exercício do direito do credor. No caso em epígrafe o impugnante alegou suposto excesso na execução, sem apresentar a planilha de cálculos com o valor atualizado da execução, a informar a correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais, limitando-se apenas a discorrer acerca do excesso de execução. Outrossim, por questão de segurança jurídica, foi determinado o encaminhamento dos autos para o setor de Contadoria Judicial, o qual confeccionou os cálculos e os apresentou em IDs 116928975 - Cálculo (eduardo x valdinar (multa por descumprimento)), 116929026 - Cálculo (eduardo x valdinar (dano material atualizado)) e 116929027 - Cálculo (valor total mais 10% multa + 10% honorário do cumprimento), informando o valor devido a ser executado, valor este que foi exposto ao contraditório e ampla defesa das partes, não tendo o executado apresentado indícios mínimos ou razoáveis de erro em sua constituição. Desta forma, tenta o executado reformar o mérito da demanda por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é admitido. Ante todo o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta. Nessa toada, após o trânsito em julgado, determino a continuidade da execução quanto ao crédito apresentado em cálculo da Contadoria Judicial de R$ 188.660,73 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), ID 116929027 - Cálculo (valor total mais 10% multa + 10% honorário do cumprimento). Nesse sentido, Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD. Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Deixo de condenar em honorários o executado, tendo em vista não haver razão suficiente para tanto. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA