Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0859948-22.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: ELIANE MARIA PIRES DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
RÉU: REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra a decisão interlocutória de ID 47987164 sob o argumento de que a mesma está eivada de omissões e obscuridades. Contra a decisão, a embargante apresentou os presentes embargos de declaração onde requer que seja retirada a omissão e contradição no que se refere a fixação dos honorários da fase conhecimento e execução. Intimada, a embargada manifestou-se em ID 52786298 pugnando pela improcedência do Embargo de Declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando, ao reexame da questão de fundo. Apesar de os Embargos poderem ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadrarem nas hipóteses elencadas no artigo 1.022, I e II, do Código do Processo Civil. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença e concessão do abono de permanência junto ao retroativo nascido da omissão do direito, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com erro material. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente quanto ao requisito da avaliação de desempenho para obtenção da progressão funcional, verbis: (…) Ocorre que pela simples leitura do dispositivo da carta magna se infere com clareza que após o servidor concluir os requisitos para a aposentadoria voluntária, optando por simplesmente permanecer em atividade já fará jus ao benefício. Ou seja, não há nenhum requisito formal a ser cumprido, como uma declaração ou requerimento administrativo, basta ao servidor simplesmente não requerer sua aposentadoria voluntária, permanecendo em serviço, que por si só já fará jus ao abono, ao revés do que afirma o réu em sua contestação. Ressalta-se ainda, que mesmo que o servidor venha posteriormente a aposentar-se pela voluntária, ainda fará jus ao abono não pago entre o período em que adquiriu os requisitos para a aposentação e a data em que efetivamente a requereu e passou a desta gozar, eis que neste ínterim não deixou de contribuir para o Regime Próprio de Previdência do Estado. Fixadas estas premissas que não deixam dúvidas quanto à aplicabilidade da norma e a partir de quando se goza do direito nela contido, é de se apreciar se, em verdade, a autora adimpliu tais condições.(…) Como se observa, não há omissão no julgado quanto ao ponto questionado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública