Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809435-45.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
EXECUTADO: GILMAR RODRIGUES PITOMBEIRA, DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - MA15716, FERNANDO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA27602 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial convertida de busca e apreensão movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de GILMAR RODRIGUES PITOMBEIRA. Noticiado o falecimento do executado original, GILMAR RODRIGUES PITOMBEIRA, pelo que o exequente requereu o redirecionamento do feito aos seus sucessores. Acolhido o pedido, foi determinada a citação da herdeira, DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA, para integrar o polo passivo da demanda. Devidamente notificada, a herdeira apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o de cujus não deixou bens a inventariar - conforme certidão de óbito -, o que afastaria sua responsabilidade patrimonial pela dívida executada, pelo que requer a extinção do processo. Instado a se manifestar, o exequente/excepto apresentou impugnação, na qual defende a responsabilidade do espólio, representado por seus herdeiros, pelo débito, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executórios (id. 156934513). É o relatório do necessário. A exceção de pré-executividade é admitida para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam enquadra-se nessa hipótese, pois constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A questão central reside em definir a responsabilidade da herdeira e, por extensão, a própria viabilidade da execução, diante da notícia de que o devedor falecido não deixou patrimônio. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar da sucessão, estabelece que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus é limitada às forças da herança. Em outras palavras, o patrimônio pessoal do herdeiro não responde por débitos do falecido, uma vez que a obrigação de pagar é da herança, e não do herdeiro com seu patrimônio pessoal. Essa regra está disposta nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos aos herdeiros. A responsabilidade, portanto, é intra vires hereditatis, ou seja, restringe-se ao montante do patrimônio herdado. Se não há patrimônio, não há o que transmitir e, por consequência, não há como responsabilizar o herdeiro. No caso dos autos, a excipiente apresentou a certidão de óbito do devedor, documento dotado de fé pública, que declara expressamente a inexistência de bens a inventariar. Caberia ao credor, diante de tal prova, apresentar indícios de que o falecido deixou patrimônio, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a defender a responsabilidade do espólio de forma genérica. Ora, o espólio só pode ser responsabilizado se houver patrimônio. Inexistindo bens, o espólio é uma figura meramente formal, sem capacidade econômica para satisfazer o crédito. Insistir na execução contra a herdeira, nesse cenário, seria o mesmo que autorizar que seu patrimônio pessoal responda por dívida de terceiro, o que é vedado por lei. Acolhida a tese da excipiente, a análise das consequências de seus fundamentos ultrapassa a mera exclusão da herdeira do polo passivo, pois a execução por dívida de pessoa falecida é dirigida contra o seu espólio, a universalidade de bens, direitos e obrigações por ela deixados. Comprovada a inexistência de bens, o espólio, para fins patrimoniais, é uma figura inexistente, sem capacidade para satisfazer o crédito. Nesse contexto, o prosseguimento do feito revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir do exequente, uma das condições da ação. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade. Embora a necessidade de cobrança persista, a utilidade do provimento jurisdicional se esvaiu, pois não há qualquer perspectiva de satisfação do crédito por meio desta execução. A ausência de patrimônio do devedor falecido torna a execução inexequível, impondo-se a sua extinção total. Portanto, a ausência de bens do devedor falecido não apenas torna a herdeira parte ilegítima, mas também fulmina a própria razão de ser da execução a inexistência de bens do espólio.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir, dada a comprovada inexistência de bens deixados pelo devedor falecido. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.