Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Fronttal Obras e Serviços Ltda - Microempresa Advogada: Rayssa Pires Amorim Cardoso (OAB/MA 13.504)
Recorrido: Município de Matões do Norte Procurador: Sérgio Silva de Souza D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800242-60.2019.8.10.0080
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação para tão somente excluir a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, inobstante a intimação regular do advogado constituído no processo (ID 15890908). Em suas razões, a Recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 290 do CPC, ao argumento de que, se foi cancelada a distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas, a Recorrente não pode ser condenada a arcar com o referido ônus como consequência da extinção do processo. Assim, requer a reforma da decisão (ID 17422312). Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Recurso não tem viabilidade, mercê da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), uma vez que a matéria devolvida – impossibilidade de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais – não foi apreciada pelo órgão Fracionário, que se limitou a excluir a condenação em honorários de sucumbência. E a despeito de a questão ter sido suscitada em embargados de declaração, o Acórdão manteve-se omisso, não sendo possível aplicar ao caso o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, uma vez que o Recurso não aponta violação ao art. 1.022 do CPC. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no particular” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça