Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Teixeira Advogado: Alexandre Almeida Pires (OAB/MA 18.103-A)
Apelado: Mateus Supermercados S/A Advogados: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092-A), Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619-A) e Gustavo Henrique Sousa e Silva (OAB/MA 16.195-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SEGUIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO (ART. 9°, CAPUT, E 10 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Evidencia-se cerceamento de defesa quando julgada antecipadamente a lide sem oportunizar a dilação probatória requerida expressamente pela parte interessada, a evidenciar, portanto, a nulidade da sentença. Precedentes; II. A prolação da sentença açodadamente viola os princípios da vedação de decisão surpresa e do respeito ao contraditório. Inteligência dos arts. 5°, LV, da CF e 9°, caput, e 10, do CPC; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802223-55.2021.8.10.0048
Cuida-se de apelação interposta por Maria José Teixeira contra sentença exarada pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID nº 21703995), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Mateus Supermercados S/A. Da petição inicial (ID nº 21703954): A apelante ajuizou a demanda, sustentando, em síntese, a aquisição de um aparelho celular Nokia 5.3 128G, pela quantia de R$ 1.788,84 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em 31.12.2020, sendo que, após 5 meses de uso, dentro do prazo de garantia, o produto apresentou defeito, tendo a assistência técnica se recusado a proceder com o conserto às expensas da garantia, sob a justificativa de mal uso do aparelho pela apelante, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais que lhe foram causados em razão desse fato. Da apelação (ID nº 21703998): Em suas razões recursais, a apelante interpôs o presente recurso argumentando cerceamento de defesa, uma vez que requereu prova pericial na oportunidade da réplica à contestação, visando afastar a tese defensiva de mal uso do aparelho celular. Das contrarrazões (ID nº 21704004): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22611547): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial pacificado acerca das teses suscitadas nos autos. Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput). Da necessidade de anular a sentença Analisando a tese de cerceamento de defesa, infere-se que razão assiste a apelante quanto à referida irresignação. Da análise dos autos, nota-se que a magistrada de base deixou de decidir sobre o pedido da apelante de dilação probatória requerida em sede de réplica à contestação, promovendo de imediato o julgamento antecipado da lide, sem, sequer, decidir pelo (in)deferimento da prova pericial. Na espécie, apesar do pedido expresso da apelante, em provimento de absoluta surpresa, efetuou o julgamento antecipado da lide, sem qualquer decisão relativa ao requerimento da produção de prova pericial oportunamente requerida. Isso porque, antes da magistrada entender que o feito comportaria julgamento antecipado, caberia a esta anunciar seu entendimento e, se fosse o caso, indeferir as provas que compreendesse incabíveis ou impertinentes. Tal ato pressupõe violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, em evidente frustração de expectativa gerada à parte de que a sentença só seria prolatada após deliberação sobre as provas pretendidas. Entretanto, não apenas não sopesou a necessidade de produção das provas, como de antemão efetuou o julgamento da lide sem oportunizar às partes qualquer manifestação prévia, em evidente cerceamento de defesa, posto que impediu o pleno exercício do direito de defesa da apelante, ofendendo o artigo 5º, LIV e LV da CF e às disposições do art. 10 do CPC, a seguir transcrito: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Destarte, o julgamento, tal como se deu, impediu a apelante de exercer plenamente o direito ao contraditório e a ampla defesa, de sorte que se impõe a cassação da sentença proferida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça acerca da questão retratada nos autos, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Magistrado, quando dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide, concluir pela improcedência da pretensão justamente porque a parte não comprovou suas alegações. 2. Compreende-se que o julgamento antecipado do processo sem que se oportunizasse à parte Requerente, ora Apelante, a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, trouxe extremo gravame processual, que consubstancia na nulidade da decisão proferida, em razão do cerceamento do direito de produzir provas. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. (TJMA. ApCiv n° 7051/2015. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 28.4.2017) - grifei Sabe-se que a produção da prova é um direito das partes, de acordo com o art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao julgador, em decisão fundamentada, indeferir apenas aquelas provas que se mostrem desnecessárias, como preconiza o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. À luz de tais fundamentos, configurado o cerceamento da defesa, justifica-se a declaração de nulidade da sentença para que os autos retornem à origem, oportunizando à apelante a dilação probatória pretendida. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator