Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMMANUELLE DOS SANTOS E SANTOS, FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: RICARDO SILVA NASCIMENTO – OAB/MA 10602-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE DE IDOSA FALECIDA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. CDC APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por instituição financeira (1º apelante) e pelas autoras (2º apelantes) contra sentença que: (i) reconheceu a nulidade de transações bancárias fraudulentas realizadas na conta da Sra. Fátima Maria Evangelista dos Santos; (ii) condenou o banco ao ressarcimento de R$ 198.377,92 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral; e (iii) manteve a gratuidade de justiça das autoras. 2. Fatos relevantes. Correntista idosa (65 anos) desaparecida em março/2022 e posteriormente encontrada morta; sucessivas operações atípicas (saques e transferências) superiores a R$ 180.000,00, supostamente viabilizadas por redefinição de senha com auxílio de prepostos do banco; movimentações cessadas apenas após bloqueio judicial. 3. Razões recursais. Banco: fortuito externo e regularidade das operações com cartão, senha e token; pedido de revogação da justiça gratuita.
Autoras: manutenção/ampliação da condenação (conforme peças). II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça (CPC, art. 98); (ii) saber se incidem o CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 297/STJ; CDC, art. 14); (iii) saber se as transações impugnadas, atípicas e concentradas, revelam falha de segurança (fortuito interno) a ensejar restituição; e (iv) saber se há dano moral indenizável, seu quantum, e a majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). III. Razões de decidir 5. Justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e não foi infirmada pelo banco. Preliminar rejeitada. 6. CDC aplicável e responsabilidade objetiva. Relação de consumo entre banco e cliente (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva por defeito do serviço, elidível apenas por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), não demonstrada. 7. Fortuito interno e falha de segurança. Fraude decorrente de obtenção indevida de dados e redefinição de senha com participação de prepostos; operações sucessivas, atípicas e incongruentes com o perfil da correntista, sem bloqueio preventivo, autenticação reforçada ou contato de verificação. Incidência da Súmula 479/STJ. Dever de ressarcir mantido. 8. Dano moral. Situação que supera mero aborrecimento, agravada por desaparecimento e óbito da titular, com afetação do direito ao luto das autoras. Método bifásico do STJ. Quantum de R$ 10.000,00 adequado às peculiaridades e ao caráter pedagógico. IV. Dispositivo e tese 9.Apelações conhecidas e desprovidas. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários recursais devidos pelo banco para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando evidenciada falha na segurança do serviço (fortuito interno) e transações atípicas sem acionamento de barreiras de proteção. 2. A gratuidade de justiça subsiste na ausência de prova da capacidade econômica do beneficiário. 3. Em fraude bancária com contexto de desaparecimento e morte da correntista, o dano moral é configurado, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 segundo o método bifásico. 4. Desprovidos ambos os recursos, majoram-se honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).” ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808882-90.2022.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADA: BANCO DO BRASIL S.A Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A, WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S 1º APELADA/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de novembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, titular da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados por EMMANUELLE DOS SANTOS E SANTOS, FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO (2ª apelante) em face do BANCO DO BRASIL S.A. (1º apelante), nos autos de ação de procedimento comum. As autoras alegam que sua genitora, Sra. Fátima Maria Evangelista dos Santos, foi vítima de latrocínio e que, durante o período de seu desaparecimento e após sua morte, ocorreram movimentações bancárias fraudulentas em suas contas, totalizando aproximadamente R$ 198.377,92 (cento e noventa e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Aduzem que o banco foi negligente na proteção das contas bancárias, permitindo operações atípicas, bem como omisso no fornecimento de informações relevantes às investigações policiais. Postularam, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor supracitado e, ainda, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais. Após instrução, o magistrado decidiu nos seguintes termos (ID 43432162).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) condenar o requerido a restituir às autoras a quantia de R$ 198.377,92 (cento e noventa e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do efetivo prejuízo, referente ao dano material sofrido; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a cada uma das autoras. Condeno o réu, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais o BANCO DO BRASIL S/A, em apelação colacionada ao id 43432164, apresenta preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida às autoras, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, argumenta: (a) que as transações bancárias foram realizadas com uso regular de cartão com chip e senha pessoal da falecida, não se verificando falha na prestação do serviço bancário; (b) que não há nexo causal entre as operações questionadas e conduta omissiva ou comissiva do banco; (c) que não se configura dano moral indenizável, pois não houve violação a direito da personalidade ou prejuízo relevante à esfera íntima das autoras; (d) que, eventualmente reconhecida alguma obrigação indenizatória, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor; (e) por fim, que não há que se falar em repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida. Por sua vez, (id 43432167), as autoras FLÁVIA DOS SANTOS NASCIMENTO e EMMANUELLE DOS SANTOS E SANTOS sustentam: (a) que a genitora das recorrentes foi vítima de latrocínio e, durante o período de desaparecimento, houve movimentações fraudulentas em suas contas bancárias; (b) que tais movimentações ocorreram com auxílio de funcionário do banco recorrido; (c) que houve omissão grave da instituição financeira na adoção de medidas de segurança e na disponibilização de informações relevantes às investigações; (d) que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade dos fatos, motivo pelo qual pugnam pela majoração da indenização moral. Apresentadas contrarrazões (ID 43432170 e 43492535). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento dos recursos, sem manifestação sobre o mérito, por ausência de interesse ministerial (ID 43798906). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminar de Revogação da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar a capacidade econômica do beneficiário — ônus do qual o banco não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera alegação de ausência de pobreza não basta para afastar o benefício (AgInt no AREsp 1.053.934/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a gratuidade deferida às autoras. Análise Recursal. A controvérsia reside em averiguar a regularidade das transações questionadas pelas autoras, na conta bancária da Sra. Fátima Maria Evangelista dos Santos, em nexo de causalidade para com a falha na segurança do serviço bancário, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores e indenização por danos morais. Mérito. Inicialmente, registro que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É igualmente pacífico que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, somente podendo ser elidida mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Extrai-se dos autos que a Sra. Fátima Maria Evangelista dos Santos, então com 65 (sessenta e cinco) anos, foi vítima de possível latrocínio. Desaparecida desde março de 2022, foram encontrados seus restos mortais enterrados clandestinamente no Cemitério da Maioba. Os envolvidos realizaram saques e transferências sucessivos, de forma fraudulenta, em sua conta bancária. Conforme inquérito policial juntado (ID 43432122), o golpe teria sido viabilizado com auxílio de funcionários do próprio banco, os quais teriam sido essenciais para a redefinição de senha via ligação telefônica. Essa circunstância explica a realização de todas as operações mediante inserção de senha em ambiente virtual, culminando em transferências e saques superiores a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Em contestação, o banco sustenta inexistência de responsabilidade, por se tratar de fraude perpetrada por terceiros (fortuito externo), e ressalta que as operações impugnadas foram realizadas com uso regular de credenciais (senha, cartão com chip e token). A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, o êxito do golpe decorreu da obtenção de dados sigilosos da correntista pelos fraudadores, aliada à ausência de medidas protetivas eficazes e impeditivas de transações atípicas, o que caracteriza falha na segurança do serviço. Os extratos colacionados evidenciam movimentações atípicas, diversas e concentradas em curto lapso temporal, destoando do perfil da correntista, sem que o banco implementasse bloqueio preventivo, autenticação reforçada ou contato de verificação. Os saques somente cessaram com o bloqueio judicial da conta por ocasião do falecimento. O STJ, em caso análogo, reconheceu a responsabilidade do banco por não acionar mecanismos de proteção diante de “sinais de fraude”, sobretudo em contexto de vulnerabilidade do idoso (REsp 2.052.228, 3ª Turma). Configurada, portanto, falha na prestação do serviço (arts. 14 e 20 do CDC), subsiste o dever de ressarcir. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que, verificada a fraude e a deficiência do serviço bancário, impõe-se a nulidade das operações e o ressarcimento, além do dano moral: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material. Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora. Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031612520218260047 Assis, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022). (grifei) Diante das circunstâncias delineadas, mantenho a condenação imposta ao 1º apelante (instituição financeira) ao ressarcimento de R$ 198.377,92 (cento e noventa e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Dano Moral. Superada a responsabilidade civil, cumpre aferir o dano moral. Não se trata de mero aborrecimento. As fraudes ocorreram no período de desaparecimento e falecimento da correntista, intensificando o sofrimento das autoras e afetando seu direito ao luto. Adoto o método bifásico delineado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.857.205, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29/11/2021): (i) fixa-se valor-base à luz de precedentes em hipóteses semelhantes; (ii) consideram-se, em seguida, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano, conduta do ofensor, condição das partes e efeito pedagógico). Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade — e à dupla finalidade compensatória e pedagógica (cf. AI 455846/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, 11/10/2004; AgRg no REsp 1.171.470/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 05/02/2015) — mantenho o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequado ao porte econômico do banco, à desídia evidenciada e às características da vítima. Do dispositivo.
Ante o exposto, NEGO provimento às apelações, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais devidos pelo banco para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de novembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ,3-14