Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: JOÃO DA SILVA BEZERRA Advogados: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237-A, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO NÃO CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não efetivação de depósito realizado pelo autor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço bancário; e (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3.Verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, pois a parte autora comprovou a realização do depósito e a ausência de crédito na conta, enquanto o banco apelante não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.A instituição financeira não apresentou as filmagens do circuito interno ou outra prova idônea capaz de elidir a alegada falha na transação, juntando apenas "prints" de tela do sistema, sem correlação direta com os fatos. 5.Em relação à indenização por dano moral, restou evidenciado que a falha bancária gerou transtornos ao consumidor, justificando-se a condenação. Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia fixada na sentença deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 6.Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços bancários. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 34; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.629, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.486.347, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.08.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802648-48.2022.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1º a 8 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra a sentença proferida pela magistrada Mirella Cezar Freitas, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais movida por João da Silva Bezerra. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A sustenta, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação de serviço; (ii) a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil; (iii) a inexistência de dano moral indenizável; e (iv) subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais, por entender que a quantia fixada é desproporcional aos fatos narrados nos autos. Em contrarrazões, João da Silva Bezerra pugna pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço o recurso. No mérito, a controvérsia recursal reside na suposta inexistência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A pela não efetivação de depósito realizado pelo autor, bem como na adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário. A parte autora comprovou a realização do depósito, bem como a ausência de crédito em sua conta, enquanto o banco apelante não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco não apresentou as filmagens do circuito interno ou outra prova capaz de afastar as alegações do autor, juntando apenas os “prints” de tela de sistema sem relação com os fatos alegados. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do réu, ora apelante, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na transação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve falha na operação, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, gravações das câmeras de segurança. Desse modo, o apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017. No que tange à indenização por dano moral, restou evidenciado que a falha na prestação do serviço bancário gerou aborrecimentos e transtornos ao consumidor, justificando-se a sua condenação. Todavia, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida merece redução, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. Diante disso, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o dano sofrido e inibir a repetição da conduta ilícita por parte da instituição financeira. Nesse sentido outros Tribunais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE INDEVIDOS SAQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM PROL DO AUTOR A TÍTULO DE PASEP. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. BANCO RÉU QUE É GESTOR E BENEFICIÁRIO DOS ABONOS CREDITADOS EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SAQUES SE REALIZARAM PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS EXTRATOS DO PASEP. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. INCIDÊNCIA DO PG. ÚN., DO ART. 927, DO CC E DA SÚM. 479, DO STJ. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FALHA DO BANCO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). MONTANTE FIXADO DENTRO DE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE SE MOSTRA APROPRIADO. SENTEÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REVERTIDOS E MAJORADOS DE 15% PARA 20%. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000284-27.2023.8.17.2920, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000284-27.2023.8.17.2920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTESTAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ATOS E FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – PRECLUSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002775-25.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 18/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA CONTESTATÓRIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DEPÓSITO QUE NÃO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DÚPLICE. COMPENSATÓRIA E SANCIONATÓRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO, PELO JUIZ DE ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL) REAIS. ADEQUAÇÃO. CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não tendo, o Banco apelante, apresentado contestação no prazo legal, o juiz do feito aplicou-lhe os efeitos da revelia, de modo que as alegações do autor feitas na exordial foram tidas por verdadeiras, no sentido de que levou o valor da venda do bem ao Banco e lá chegando foi abordado por um preposto da empresa que se disponibilizou a fazer o depósito na conta corrente, situação que depois se mostrou falsa, já que o dinheiro não foi, efetivamente, creditado em conta do autor, razão por que ocorrente os danos materiais. 2. O valor do dano moral norteia-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por ter natureza dúplice, deve servir tanto para dar uma satisfação ao ofendido, bem como punir o agressor, sem contudo propiciar o enriquecimento sem causa. Também se pauta pela análise de casos similares, com o objetivo de obter um valor mais ou menos equitativo, com o cuidado de não restringi-lo, sob pena se realizar uma espécie de tarifação. 3. Levando em conta a prova dos autos, bem como os aspectos já alinhados, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus capítulos, para o fim de condenar o Banco requerido ao pagamento dos danos materiais sofridos, bem como em danos morais, estes fixados no total de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, tudo a ser corrigido de acordo com os critérios adotados na sentença. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTOao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora(TJ-CE - APL: 00110782720138060055 CE 0011078-27.2013.8.06.0055, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DE VALOR EM DINHEIRO NÃO CREDITADO INTEGRALMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização compensatória de danos morais. Depósito em dinheiro realizado em caixa eletrônico, cujo valor não foi integralmente creditado na conta corrente de destino. Atendimento ao cliente com ironia, colocando em dúvida a lucidez deste. Relação de consumo. Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor). Sentença de parcial procedência. Responsabilidade civil objetiva. É dever da instituição financeira garantir a segurança dos mecanismos de movimentação em conta corrente. Dano material comprovado. Falha na prestação do serviço. Circunstância que configura aborrecimento, que ultrapassa a barreira da normalidade, atingindo direitos da personalidade do cliente. Verba indenizatória, que deve ser majorada a fim de melhor adequar-se ao fato e respectivo dano. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00404460920158190004, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 29/01/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO CREDITADO NA CONTA DA RECLAMANTE - CAIXA ELETRÔNICO NÃO EMITIU COMPROVANTE DO DEPÓSITO - SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA - VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EFETIVO DEPÓSITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 373, II, DO NCPC - PREJUÍZO CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- O recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrente.2- No caso, a recorrente demonstrou que em razão do depósito não ter sido creditado em sua conta, fora realizado reclamação pela depositante ao banco que gerou a contestação de n. 055100000137214134724 e solicitação de reembolso, a reclamada, por sua vez, apenas declara que não fora registrado qualquer depósito, além do primeiro que fora devolvido pela máquina e retirado pelo usuário, sem, contudo, demonstrar cabalmente que a usuária de fato não realizou o segundo depósito mencionado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC.3- O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.4- Restando demonstrado a falha na prestação do serviço, e a tentativa frustrada da parte consumidora em solucionar a questão, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados.5- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.6- A devolução do valor a título de danos materiais é medida que se impõe diante da falha na prestação do serviço e da privação da quantia significativa.7- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1048684-21.2021.8.11.0001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) *Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer – Depósito de numerário em caixa eletrônico da agência do Banco réu – Quantia não creditada na conta corrente indicada pelo autor -– Aplicação da legislação consumerista – Responsabilidade objetiva do banco réu – Teoria do risco do empreendimento – Alegação do réu no sentido de que não ocorreu o depósito da quantia tampouco falha de funcionamento do terminal eletrônico - Inexistência de prova nesse sentido – Incumbia ao Banco réu provar que não havia valores a serem creditados em razão do depósito realizado pelo autor (art. 6 º, VIII, do CDC)– Banco réu deixou de cumprir determinação judicial de juntada das filmagens do caixa eletrônico e relatório de auditoria interna em seus equipamentos - Falha na segurança do serviço prestado pelo Banco réu, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes - Dever de indenizar pelos danos materiais bem evidenciado –– Recurso negado. Danos morais – Ocorrência – Constrangimento e aflição suportados pelo autor, usuário do sistema de autoatendimento, que teve o depósito não creditado pela casa bancária sem justo motivo, causando-lhe imensa preocupação, aflição - Reclamação administrativa do autor e a demora na solução extrajudicial do caso, obrigando a propositura da ação judicial, a demonstrar a penosa situação a que foi submetido o autor para resolução do caso – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Danos morais configurados - Indenização arbitrada em conformidade com a razoabilidade e ponderação – Danos morais bem evidenciados – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado.*(TJ-SP - Apelação Cível: 1063280-87.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1º a 8 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14