Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO DE SOUSA REGO ADVOGADO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - OAB/PI N.º 15.510-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Marcelo de Sousa Rego contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição. O autor, policial militar desde 2001, alega que foi preterido em sua promoção, pois o Estado não respeitou o interstício legal, e deveria ter alcançado a graduação de Subtenente PM. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de promoção por preterição do apelante está sujeita à prescrição do fundo de direito. III. Razões de decidir O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, estabeleceu que a não promoção do policial militar caracteriza ato único e comissivo da Administração Pública, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito. Em consonância com o princípio da actio nata, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 se inicia no momento da negativa da promoção, ainda que tácita. No caso concreto, a primeira preterição ao posto de Cabo PM ocorreu em 2006. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2020, está configurada a prescrição do fundo de direito. O entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ, que reconhece a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando ultrapassados cinco anos entre o ato administrativo impugnado e o ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A promoção por ressarcimento de preterição de policial militar está sujeita à prescrição do fundo de direito, conforme tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 2. O termo inicial da prescrição é a data da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoção em que houve a preterição. 3. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a preterição e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.715.185/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.11.2018; TJMA, AC nº 0831363-23.2017.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, julgado em 21.10.2022, DJe 24.10.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800251-59.2020.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo De Sousa Rego contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de São Bernado/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Promoção de Praça Policial Militar), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição. Na origem, o autor, policial militar, ingressou nas fileiras da PMMA em 2001, permanecendo na graduação de 3º Sargento PM, promoção ocorrida em 2018. Alegou ter sido preterido em sua promoção, pois o Estado não respeitou o período de interstício estabelecido por lei. Afirmou que deveria ter sido promovido até a graduação de Subtenente PM. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito, na forma do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10.0000. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, pois nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e consequente desprovimento do recurso (ID 30942834). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo manter a sentença inalterada (ID 31943792). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da questão reside em verificar se ocorreu ou não a prescrição do fundo de direito no caso em tela. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou tese jurídica acerca da prescrição nas demandas judiciais de promoção em ressarcimento por preterição de militares. Vejamos: PRIMEIRA TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. SEGUNDA TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto no 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei no 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. TERCEIRA TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno." (Grifo nosso) No caso em apreço, o apelante alega que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 2001, exercendo o cargo de Soldado. Afirma, ainda, que não foram respeitados os prazos para suas promoções, permanecendo na graduação de 3º Sargento PM, quando deveria ter sido promovido à graduação de Cabo PM em 05/02/2006; a 3º Sargento em 05/02/2009; a 2º Sargento em 05/02/2012; a 1º Tenente PM em 05/02/2014; e posteriormente a Subtenente PM em 05/02/2016. Aplicando-se a tese firmada no IRDR supracitado, verifica-se que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional ocorreu quando o apelante deixou de ser incluído em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, ou seja, no momento da alegada primeira preterição promocional ao posto de Cabo, em 2006. Nesse sentido, para que fosse possível o reconhecimento ao direito de promoção ao posto de Subtenente PM, deveria ser corrigida a promoção ao posto de Cabo (2006), e assim sucessivamente, até alcançar a patente almejada. Ocorre que a presente ação foi ajuizada apenas em 15/05/2020, ou seja, anos após o quinquênio legal, é límpido a necessidade do reconhecimento da prescrição. Isto porque, a primeira preterição promocional ao posto de Cabo, ocorreu em 2006, mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação. Ressalte-se que o entendimento adotado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também reconhece a ocorrência da prescrição do fundo de direito em casos semelhantes. A título exemplificativo, cita-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. (…). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1.715.185 DF. Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/11/2018). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”,DO CPC C/C 561, § 2º, RITJMA). I. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais; II. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça; III. Na espécie, o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude é a data em que deveria ter sido promovido a Cabo PM, ou seja, em 2003, sendo convalidado pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 31.8.2017; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. (TJMA – AC nº 0831363-23.2017.8.10.0001, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, julgado em 21/10/2022, DJe: 24/10/2022).
Diante do exposto, em observância à tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA e à jurisprudência do STJ, reconhece-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito no caso em tela. Por tais razões, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora