Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800875-33.2019.8.10.0028.
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA N°. 11442-A)
RECORRIDO: MM. FONTINELE SANTOS-ME ADVOGADA: ERIKA SAMIRA SILVA LOPES (OAB/MA 11476) DECISÃO A recorrente interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização de danos materiais ajuizada pela recorrida contra a recorrente. Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada pela 5ª Câmara Cível, para “[…] reconhecer, quando instaurada a fase executiva, a obrigação [...]” do recorrido “[…] de restituir o veículo defeituoso, acompanhado da documentação legal, mantendo incólume os demais termos da sentença impugnada” (ID 10497806). No recurso extraordinário, a recorrente alega ofensa aos artigos 5º, LV, da CF, e 373, I, do CPC (ID 11032800). As contrarrazões estão no ID 11635580. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao apontar ofensa aos enunciados normativos acima, a recorrente afirma que há necessidade de produção de prova pericial “[…] hábil a asseverar se o problema ocorreu em virtude de fabricação/montagem do veiculo ou por outro motivo [...]” (ID 11032800 - Pág. 4). A Corte local rejeitou a “[…] alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção da prova pericial [...]”, assentando que o magistrado “[…] entendeu suficientes os elementos probatórios contidos nos autos”. Decidiu ainda que o magistrado “[…] está autorizado a indeferir elementos probatórios que entender desnecessários quando já formada cognição exauriente do litígio, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória” (ID 10597784 - Pág. 3). A pretensão da recorrente não ostenta cariz constitucional. Aliás, ao julgar o ARE 639228, em 2011, o STF negou repercussão geral a esse tipo de questão ligada ao direito probatório. Diz o TEMA 424: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Decisão (expediente) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. São Luís, 23 de agosto de 2021. Publique-se. Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente