Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogados: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB/SC 8.927) e Rodrigo Frassetto Góes (OAB/SC 33.416).
Apelado: José Rafael de Santana. Advogada: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940, CÓDIGO CIVIL. DEVIDO. DEVOLUÇÃO DO BEM. CONFIRMADA. INCABÍVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O vexame a que fora submetido o ora apelado, diante da apreensão de seu bem por suposto inadimplemento, provocou abalos à sua honra e moral, restando configurado o dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária que não evitou o cumprimento da liminar, mesmo diante da inexistência de dívida. II. Diante das circunstâncias observadas no caso em exame, hei de manter a verba indenizatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém daqueles fixados em precedentes deste Tribunal. Contudo, sua majoração encontra vedação no Princípio da Non Reformatio In Pejus. III. A multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei911/69, somente é cabível quando for reconhecida a improcedência da busca e apreensão e o credor fiduciário houver alienado o veículo, não devendo ser aplicada no caso sob exame, ante a notícia de devolução do bem ao apelado. IV. Apelo parcialmente provido, tão somente para excluir a multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, ante a devolução do bem apreendido, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024 a 16 de abril de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802642-72.2021.8.10.0049 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de abril de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de José Rafael de Santana, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, condenando o apelante ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, correspondente a R$ 44.750,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), conforme inteligência do §6º, do artigo 3º do Decreto 911/1969, determinando a imediata restituição do veículo descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando que o pagamento da dívida descrita na inicial ocorreu antes da execução da liminar de busca e apreensão, em consonância com o que determina o §1º e 2º do artigo 3º do Decreto Lei n.º 911/1969. Julgou procedente os pedidos formulados na reconvenção, condenando o ora apelante ao pagamento da sanção civil prevista no Art. 940, CC, correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento). O apelante, em suas razões, sustenta que a partir do momento em que o devedor foi notificado extrajudicialmente, a mora restou caracterizada, ocorrendo, assim, o vencimento antecipado da dívida. Dessa forma, afirma ter ocorrido a preclusão pro judicato e também temporal, pois a configuração da mora e o deferimento da liminar já haviam sido apreciados pelo juízo singular, motivo que obstaria manifestação nesse sentido na sentença, ressaltando que o apelado não interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Afirma que o pagamento de algumas das parcelas pelo financiado não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, encontrando-se pendente o pagamento da integralidade da dívida, que consiste no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos demais encargos, sendo o prazo de cinco dias para tal taxativo e peremptório. Dessa forma, entende que a não comprovação do pagamento da integralidade da dívida implica em negativa de restituição do bem e extinção do feito, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, requer a reforma da sentença, nos termos do dispôs em suas razões. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. V O T O Inicialmente, reporto-me às preliminares suscitas pelo apelante, desde já rejeitando-as. Cediço que é vedado ao juiz decidir novamente sobre questão já apreciada, porém, apenas quando as condições de fato permanecerem inalteradas. Ocorre que, no caso sob exame, a alegada comprovação da mora do devedor foi devidamente refutada, à medida que o apelado demonstrou o pagamento das parcelas questionadas ainda na vigência do contrato, o que por óbvio demandou instrução probatória para a formação do livre convencimento do juízo sentenciante. Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTENTE. QUESTÃO RELATIVA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria atinente à instrução probatória, não ocorre a preclusão pro judicato, e, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, não há óbice à prolação de decisum retificador, ainda que de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no REsp: 1942414 SC 2021/0172583-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No que se refere à suscitada preclusão temporal, há que se mencionar o caráter de urgência da medida liminar, que visa antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Dito isto, tenho que, in casu, o juízo de primeiro grau, conforme se vê na decisão de Id 26391080, apenas determinou que o banco se abstivesse de realizar a venda ou a alienação do bem até que fossem dirimidas as dúvidas sobre a existência da mora, não havendo, portanto, pedido de revogação da liminar. Passo ao exame do mérito. Narra o recorrente que celebrou contrato com o ora apelado, por meio do qual houve a aquisição de um automóvel cujo valor financiado de R$ 90.642,00 (noventa mil, seiscentos e quarenta e dois reais) fora parcelado em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.545,22 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Assevera que restaram comprovados o inadimplemento e a mora, devidamente atestados por meio de notificação, nos termos do Art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com as devidas alterações da Lei nº 13.043/2014. Por este motivo, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão. Noutro giro, verifico que o recorrido, em sede de reconvenção, desvencilhou-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, à medida que colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas ainda na vigência do contrato. Assim, o ponto nevrálgico trazido à apreciação desta Relatoria diz respeito à legalidade da apreensão do bem descrito na inicial, uma vez que a ação foi ajuizada sem que houvesse a inadimplência das parcelas descritas na notificação – requisito indispensável para manejar a Ação de Busca e Apreensão —, e os danos decorrentes da imprudência do banco ao imputar de forma indevida a mora do devedor. Portanto, tenho que andou bem o juízo de base ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor e acolher o pleito do reconvinte. Por óbvio a situação causou constrangimentos que ultrapassam os limites do mero dissabor, uma vez que a apreensão foi irregular diante do adimplemento das parcelas vencidas. O vexame a que fora submetido o ora apelado, diante da apreensão de seu bem por suposto inadimplemento, provocou abalos à sua honra e moral, restando configurado o dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária que não evitou o cumprimento da liminar, mesmo diante da inexistência de dívida. Portanto, diante das circunstâncias observadas no caso em exame, hei de manter a verba indenizatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém daqueles verificados nos precedentes deste Tribunal de Justiça, contudo, sua majoração encontra proibição no Princípio da Non Reformatio In Pejus: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO QUITADA. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS AO PATAMAR DE R$ 15.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECONVINDO AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE AO VALOR DADO À BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR QUE FOI COBRADO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º PROVIDO (ApCiv 0837389-66.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado na Sessão de 08/02/2022 a 15/02/2022, DJe 01/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO INDEVIDAMENTE RETIRADO DA POSSE DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I – Restando comprovado que o apelado foi demandado em ação de busca e apreensão de forma indevida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de indenização, uma vez que aquela demanda deu ensejo ao cumprimento dos atos processuais constritivos ao patrimônio particular do consumidor (apreensão de seu veículo), que estava em dias com as suas obrigações contratuais, caracterizando o ato ilícito. II – Na fixação do montante da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, a teor do art. 944 do Código Civil, devendo ser consideradas as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido, a gravidade da falta cometida, bem como o seu caráter punitivo, mas observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual entendo como razoável o quantum fixado pelo Juiz com relação aos danos morais. (ApCiv 0842842-42.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado na Sessão de 24/02 a 03/03 de 2022, DJe 10/03/2022). Do mesmo modo, mantenho a condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Art. 940, CC. Isto porque, sendo o banco plenamente capaz de identificar o pagamento da dívida antes do ajuizamento da ação, interpôs Ação de Busca e Apreensão alegando inadimplemento contratual. Contudo, no que se refere à multa arbitrada pela improcedência da Ação de Busca e Apreensão, tenho que encontra previsão no Art. 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/1969 e assim dispõe: §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Desse modo, quando o bem já foi apreendido e alienado pela instituição financeira e, ato contínuo, a ação é julgada improcedente, é devida ao consumidor uma multa indenizatória no percentual de 50% do valor originariamente financiado, com as devidas atualizações, conforme jurisprudência do C. STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito – se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Entretanto, noticia-se nos autos que o bem já foi devolvido ao apelado, conforme se vê no Id 26391165, razão porque tal penalidade deve ser excluída da condenação. Apenas, para aclarar, porque isto é importante, como o veículo era utilizado como placa vermelha e fora apreendido por mais de ano, outras questões poderiam ter sido suscitadas pela parte apelada, em recurso próprio, por exemplo, como lucros cessantes e danos materiais, porém não o foram de modo algum. razão pela qual não há como ingressar este acórdão na referida seara. Disto resulta ser forçoso ser excluída da sentença ora apelada essa verba indenizatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso tão somente para excluir a multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.