Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que pleiteiem, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se. Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800124-15.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que pleiteiem, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se. Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800124-15.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 11:44
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:43
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros APELADA: Raquel Mendes da Silva ADVOGADOS: Nazor Lauro Lopes de Sousa Filho (OAB/MA 904) e outro COMARCA: Viana VARA: 1ª Vara JUÍZA: Odete Maria Pessoa Mota Trovão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a energia elétrica consumida pela autora não foi registrada corretamente, em razão do desvio existente antes do medidor, sendo devida a cobrança do consumo não faturado. 2. Diante da regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pleitos da autora. 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 A 31 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800124-15.2017.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que pleiteiem, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se. Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800124-15.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que pleiteiem, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se. Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800124-15.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 11:44
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:43
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros APELADA: Raquel Mendes da Silva ADVOGADOS: Nazor Lauro Lopes de Sousa Filho (OAB/MA 904) e outro COMARCA: Viana VARA: 1ª Vara JUÍZA: Odete Maria Pessoa Mota Trovão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a energia elétrica consumida pela autora não foi registrada corretamente, em razão do desvio existente antes do medidor, sendo devida a cobrança do consumo não faturado. 2. Diante da regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pleitos da autora. 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 A 31 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800124-15.2017.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2021, 14:13
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 23:28
Publicação
29/06/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a APELAÇÃO(ID 47510754), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 25 de Junho de 2021. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.:0800124-15.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:24
Documento (Certidão)
25/06/2021, 16:08
Petição (Apelação)
17/06/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:43
Publicação
02/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0800124-15.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Indenização por Danos Morais, proposta por RAQUEL MENDES DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 2.224,69 (Dois Mil, Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Sessenta e Nove Centavos).Decisão deferindo liminar (id. nº 8856366).Audiência de mediação realizada em 08/02/2018 (Id. nº 9996056).Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (id. nº. 10231546), requerendo a improcedência da ação.Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte requente se manteve inerte, e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Após, os autos vieram-me conclusos.É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento.Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC.Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM.Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável.Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR. DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO. ILEGALIDADE. ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado.Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia.Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida. As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial.Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.Por fim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença.Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA.
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0800124-15.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Indenização por Danos Morais, proposta por RAQUEL MENDES DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 2.224,69 (Dois Mil, Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Sessenta e Nove Centavos).Decisão deferindo liminar (id. nº 8856366).Audiência de mediação realizada em 08/02/2018 (Id. nº 9996056).Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (id. nº. 10231546), requerendo a improcedência da ação.Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte requente se manteve inerte, e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Após, os autos vieram-me conclusos.É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento.Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC.Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM.Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável.Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR. DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO. ILEGALIDADE. ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado.Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia.Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida. As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial.Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.Por fim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença.Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA.