Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA MARIA LOPES REGO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 ENDEREÇO: LUCIA MARIA LOPES REGO Rua Teodoro Antônio Batalha, 54, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO: MUNICIPIO DE ARARI Av. Dr. João da Silva Lima, 100, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa: REQUISITE-SE, arrimando no art. 87 do ADCT, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão a expedição de Precatório contra o ente ora executado, para integral satisfação do crédito objeto desta ação, no valor de R$ 72.408,50 (setenta e dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos) do valor principal e do valor de R$ 14.481,70 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos) de honorários advocatícios, observando tratar-se de créditos de natureza alimentícia. Observe a Senhora Secretária Judicial, as regras atinentes ao procedimento do Precatório, contidas no regimento interno do TJ/MA. Cumprida esta diligência e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800085-20.2019.8.10.0070 PARTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCIA MARIA LOPES REGO em face de MUNICIPIO DE ARARI. O executado apresentou impugnação em id. 89845383. Certidão de intempestividade de id.91194901. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada é intempestiva, uma vez que já decorreu inclusive o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, sendo esta uma das causa de rejeição liminar da peça de defesa.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada, diante de sua intempestividade. Ademais, verifico que a parte exequente atualizou o débito referente ao período 01/08/2018 a 01/06/2019 com juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, estando em consonância com a determinação legal. Nesse sentindo, ficou determinado que, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como é o caso dos autos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Contudo, tal metodologia de cálculo deve ser observada apenas até novembro de 2021. Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da atualização monetária do crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora). Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 77964288, no valor de R$ 72.408,50 (setenta e dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos) do valor principal e do valor de R$ 14.481,70 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos) de honorários advocatícios. Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da