Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA (OAB/MA 11.831)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não restou configurado a ocorrência do dano moral, uma vez que a exigência de contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, fornecimento de energia elétrica, ainda que em valores superiores ao devido, não configura, por si só, o direito a reparação a título de dano moral. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800265-79.2019.8.10.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800265-79.2019.8.10.0088, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire/Ma, que nos autos da ação revisional c/c indenizatória, proposta em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos abaixo: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) CONDENAR a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao cancelamento das faturas dos meses de maio (05) e junho (06) do ano de 2019, referente à UC nº 3003431907, devendo a concessionária de energia promover o refaturamento da dívida com base na média das três últimas faturas anteriores ao débito, quais sejam: fevereiro, março e abril de 2019; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Custas e honorários a cargo da requerida, estes últimos que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º, CPC).” A pretensão posta na inicial visava compelir a distribuidora de energia elétrica a proceder o refaturamento das faturas de maio e junho de 2019, cobradas em valores destoantes. Além disso, requereu a condenação em danos morais em decorrência da cobrança indevida. Após a instrução processual o magistrado de piso acolheu parcialmente os pedidos, afastando a ocorrência de dano moral. Descontente com o julgado, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, sustentando única e exclusivamente a ocorrência de dano moral no caso sub judice, motivo pela qual deve ser reformada a sentença para que seja reconhecido o direito pleiteado. Ao fim pelo provimento do recurso. Contrarrazões acostadas sob o id. 23564747. Remetido os autos a procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC (id. 25586774). É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que a CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. O cerne da questão consiste em verificar se o arbitramento do dano moral é devido ou não. No presente caso o requerente insurge contra o aferimento do seu consumo de energia elétrica no período compreendido entre maio e junho de 2019, afirmando que os valores cobrados não estão de acordo com o seu consumo. Quanto ao suposto dano, não verifico sua ocorrência uma vez que a exigência de contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, fornecimento de energia elétrica, ainda que em valores superiores ao devido, não configura, por si só, o direito a reparação a título de dano moral. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por esta turma, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I - Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos),devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV - Apelos desprovidos. (Ap 0185472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença. É COMO Voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R