Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maia Delma da Silva Chaves Advogados: Dr. Raimundo Nonato Ferreira Lima (OAB/MA 3.868-A)
Agravado: Município de Imperatriz Procuradora: Drª Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0817399-69.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu Recurso Extraordinário do Agravante aplicando a súmula 280/STF. Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, já que a discussão ventilada nos autos não guarda relação com enunciado de legislação local. Sucessivamente pede a aplicação do princípio de fungibilidade recursal, em caso de não conhecimento do recurso. Contrarrazões no ID 21025199. É, em síntese, o relatório. V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça