Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da autora MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA, alegando excesso de execução. O impugnante aduz que a parte contrária, em seus cálculos, incorreu em excesso, pois não teria observado os parâmetros do julgado exequendo e realizou apenas a somatória de todas as parcelas do contrato de empréstimo declarado nulo, procedendo em seguida com a atualização do resultado. Ao final, o banco indica que a quantia devida é de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), que deve ser compensado com o valor de que o banco é credor, aferido na impugnação em R$ 3.925,25 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e cinte e cinco centavos). Para garantir o juízo, o impugnante efetuou o depósito do valor pretendido pela autora, equivalente a R$ 50.023,86 (cinquenta mil e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Em sua resposta, a parte impugnada concorda com o montante aferido pela instituição financeira, contudo não assente com a compensação, aduzindo que não foi prevista na sentença e admiti-la na fase de cumprimento violaria a coisa julgada. Assim, pugna pela improcedência parcial da impugnação e o prosseguimento do feito com a expedição do alvará no valor de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil trezentos reais e vinte e cinco centavos). É o essencial a relatar. Decido. De início, se diz que a impugnação é tempestiva e suas custas foram devidamente recolhidas, assim como os requisitos para alegação da tese de excesso de execução foram preenchidos, razão pela qual passa-se à sua análise. Também se revelam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do § 6º do art. 525 do CPC. Indo ao ponto da discussão, dada a concordância da impugnada com a alegação do excesso de execução a controvérsia termina por cingir-se a definir se é admitida ou não a compensação do que é devido pelo BRADESCO para satisfazer a obrigação exequenda co o crédito que a institiuçião alega ter em face da autora. Na sentença de primeiro grau, o banco foi condenado a restituir à demandante os valores que foram efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso, além da obrigação de compensar o dano moral causado, mediante pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sede recursal. Para o BRADESCO, há necessidade de se compensar o montante de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil, trezentos reais e vinte e cinco centavos) com o débito que a autora tem com a casa bancária, apontado no valor de R$ 3.925,25 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e cinte e cinco centavos). Sucede que esse crédito não foi discutido no processo de conhecimento nem está abrangido pelo título executivo judicial formado no curso da demanda, de maneira que não há lastro para obrigar a autora à compensação. Relembre-se que de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, que devem estar plenamente demonstradas. Por fim, deve-se destacar que ao julgar o Tema Repetitivo nº 476, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). Aplicando ao caso dos autos o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus, que na tradução livre significa dizer que onde há a mesma razão deve-se aplicar o mesmo direito, depreende-se que a tese do referido Tema se revela compatível para inferir em sede de cumprimento de sentença que o banco impugnante não pode na fase executiva impor a compensação da obrigação com suposto crédito que não foi discutido antes da constituição do título executivo judicial Logo, somente a alegação do excesso manifestamente assentida pela parte contrária deve ser acolhida. Dito isso, pelo exposto, com fundamento no Tema 476 do STJ, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar que a obrigação exequenda estará satisfeita pelo pagamento da quantia de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), na data dos cálculos do impugnante, garantida a satisfação por parcela do depósito judicial que a casa bancária efetuou para a concessão do efeito suspensivo à impugnação. Fica, porém, vedada a compensação da obrigação com qualquer outra que não tenha sido discutida no processo ou não esteja contida em título executivo com atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS. Rel. Min. Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011, condeno o autora nas custas da impugnação e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do impugnante, fixados em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido com a exclusão do excesso de execução, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, esse ônus ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça concedida à impugnada, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes e sobrevindo a preclusão da matéria, o processo será extinto e os respectivos alvarás expedidos às partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.