Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de desarquivamento dos autos. Custas de desarquivamento acostadas ao id 83756847. Considerando o trânsito em julgado da ação, o patrono da parte autora requereu o cumprimento do acórdão que reformou parcialmente a sentença e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação. Destarte, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 2.392,91 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível