Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/MA 23.017-A) Recorrida: Regina de Castro Coelho Advogada: Letícia Rodrigues Bandeira (OAB/MA 15.035) DECISÃO. Em 27.01.2026, esta Vice-Presidência admitiu como representativos de controvérsia os REsps 2.255.393/MA, 2.258.653/MA, 2.255.518/MA e 2.255.054/MA, para que o STJ decida, em precedente vinculante, sobre a seguinte questão jurídica: “1) Nos contratos de compra e venda de imóvel, firmados antes da Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), havendo rescisão, motivada pelo adquirente/consumidor, quais são os percentuais mínimo e máximo que a vendedora pode reter? 2) Nesses casos, qual é a base de cálculo: o valor total das parcelas pagas pelo adquirente/consumidor ou o valor do contrato?”. Em 27.02.2026, o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável pela admissão do feito como representativo da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802550-24.2021.8.10.0040
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, ex vi do art. 1.030, III, do CPC, permanecendo os autos na Coordenadoria de Recursos Constitucionais até pronunciamento do STJ sobre a questão. A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo fica reservada para momento posterior, após o levantamento da ordem de sobrestamento. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente