Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841884-61.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: THAIS SPINDOLA LEÃO CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO OAB/MA 9147-A, TAMARA LUIZA DALL AGNOL OAB/MA 14454 REPRESENTADO: META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 LTDA
REQUERIDO: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR OAB/MA 7907 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por DIAS BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de THAIS SPINDOLA LEÃO CUNHA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Suscita a impugnante a existência de incorreções nos cálculos apresentados pela impugnada que aumentaram injustificadamente o quantum devido. Informa que a exequente não decotou o valor já pago pela executada, de R$ 33.780,00 (trinta e três mil, setecentos e oitenta reais), por conta de decisão liminar. A impugnante entende como devido o valor de R$ 66.261,97 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), incorrendo a impugnada em excesso de execução na ordem de R$ 35.486,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos). Realizado o depósito do valor que a impugnante entende como incontroverso. Instada a se manifestar quanto à impugnação, a exequente o fez sob o identificador 51056226. Na ocasião, defende a inexistência de equívoco nos cálculos apresentados, uma vez que estaria de acordo com o comando sentencial. Requer a rejeição da presente Impugnação. No despacho de ID 46949810 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos acerca da divergência dos cálculos apresentados pelas partes. Manifestação da Contadoria sob o ID 50125161. Dos cálculos apresentados, se manifestaram as partes nos IDs 51007954 e 51055675. É o breve relato. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual de irresignação (mecanismo de defesa), por meio do qual o executado pode alegar, após o transcurso do prazo do art. 523, CPC, uma das matérias elencadas no art. 525 do mesmo código, verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A parte impugnante fundamenta a sua alegação no excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, enquadrando a sua manifestação no inciso V do art.525, § 1º do CPC. Quanto ao âmago da corrente impugnação, entendo cabível a irresignação apresentada. Da análise dos autos, verifico que os cálculos trazidos pela impugnada estão eivados de erros, a começar pela incidência das atualizações sobre o montante total do valor devido, desconsiderando os valores pagos quando da decisão liminar. Observa-se que este montante somente foi considerando após a atualização monetária e não recebeu qualquer atualização, o que ocasionou uma distorção no valor total devido. Além disso, a exequente não discrimina as datas de incidência da correção monetária, que deveriam se dar pelo INPC a partir da data do desembolso, prejudicando, inclusive, a defesa da parte contrária. Importa dizer que não foram considerados os valores com incidência da multa de 10% (dez por cento), descabida, posto que não houve o escoamento do prazo constante no art. 523 do CPC, havendo a ré garantido valor em Juízo e impugnado os cálculos apresentados. A impugnada, de sua vez, apresenta cálculos no documento de ID 46047971, que divergem daqueles apresentados pela exequente. Diante disso, foi intimada a Contadoria Judicial para que dirimisse a divergência encontrada. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial correspondem ao que fora determinado em sentença, com o correto detalhamento dos vencimentos e a incidência de correção monetária sobre cada um deles de forma individualizada. Deste modo, reputo por procedente o pedido manejado pela parte executada na presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez ser dotado de fundamento jurídico capaz de modificar o processamento da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob o ID 50125161, reconhecendo como devido o valor de R$ 63.674,73 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) e reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pela Impugnada, no valor de R$ 20.414,69 (vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos). Proceda-se a impugnada a devolução do valor excedente, que totaliza R$ 2.587,24 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso à execução, pela impugnada. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível.