Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS 11.513)
APELADO: ROBERT MARQUES PINHEIRO ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616-A), RAILSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB/BA 43.704) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES CONTRATUALMENTE PREVISTAS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §§ 1º E 4º DA LEI 11.795/2008. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a ocorrência de falha na prestação de serviços pela demanda a ensejar condenação por danos morais. II - No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III - Do exame detido dos presentes autos, inobstante o autor alegar ausência de informação acerca da necessidade de avalista a devido a restrição cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito em seu nome, forçoso concluir que as informações contantes do contrato entabulado entre as partes demonstram a inequívoca observância ao art. 5º, XV, da Lei nº 11.795/2008, constando expressamente do aludido instrumento contratual as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conforme itens 12.1, “c”, parágrafo primeiro, e 12.5, parágrafo único. IV – Ausente fato constitutivo do direito alegado pelo autor, ora recorrido, não havendo que se falar, portanto, em reparação a título de danos morais, porquanto não demonstrada prática de ato ilícito pela instituição apelante. V – Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. VI – Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 10.06.2024 A 17.06.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0827995-30.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator