Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MALI ADVOGADO(A): TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB MA8545-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: WELTON WILLIAM CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS - OAB MA4125-A RELATORA: JUÍZA LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR ACÓRDÃO Nº 6670/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “(…) Acolho o pedido de ilegitimidade ativa formulado por ARLENE DA SILVA P. MOREIRA, eis que é do condomínio o dever de responder pelas dívidas de prestação de serviço em seu favor. Alega a parte reclamante que firmou contrato de confissão de dívida com o condomínio reclamado no valor de R$ 6.600,00, decorrente de prestação de serviço, que anexado aos autos.” SENTENÇA – ID. 20127886 - Págs. 1 e 2. “(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o condomínio reclamado pague ao reclamante o valor de R$ 6.600,00, atualizado e corrigido a partir de.25.09.2009, nos termos do art. 487, I, do CPC.” DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID. 20127890 - Págs. 1 e 2. “Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanear erro material contido na parte dispositiva da sentença (ID 63211725), cuja parte dispositiva passa a constar, nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o condomínio reclamado pague ao reclamante o valor de R$ 6.600,00, atualizado e corrigido a partir de 25.09.2019, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Mantenho os demais termos da sentença de ID 63211725.” CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ART. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Do depoimento prestado pela testemunha da parte Autora (id. 20127877 - Pág. 2; id. 20127881 - Pág. 1) e ausente prova em sentido contrário, correto o entendimento do Juízo “a quo” em reconhecer o estado de inadimplência da parte Requerida. MANDATO – RENÚNCIA. Não sendo demonstrado que a parte Requerida foi devidamente informada sobre a renúncia dos seus causídicos (procuração – id. 20127868 - Pág. 1), nos termos do CPC, art. 112, “caput” e § 1º, permanecem estes habilitados para intimações futuras. RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0803366-17.2019.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e ALESSANDRA COSTA ARCANGELI (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR relatora substituindo a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Relatora – Presidente em exercício) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.