Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande (OAB/MA 131)
Recorrido: Antônio Alvarenga de Carvalho Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801248-90.2020.8.10.0105
Trata-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em razão de ter excedido o prazo legal fixado pela ANEEL para promover instalação e fornecimento de energia na residência do Recorrido, em execução do programa “luz para todos” (ID 30802316). Em suas razões, a Recorrente sustenta que o Acórdão violou o art. 926 do CC, dissentindo do entendimento jurisprudencial de outros Tribunais e do próprio TJMA sobre a matéria, que não admitem a intervenção do judiciário no cronograma estabelecido para a execução do programa federal “luz para todos”. Afirma que não houve inércia ou demora na ligação de energia, que deve observar os prazos do programa (ID 31599501). Contrarrazões não juntadas. É o relatório. Decido. Cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de que o Judiciário interveio na execução do cronograma estabelecido para o programa “luz para todos”, verifico que a matéria não foi abordada pelo Acórdão que se limitou a reconhecer que a Recorrente não cumpriu o prazo legal fixado pelo próprio do programa, pelo que a irresignação, nesse ponto, não atende o requisito do prequestionamento. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Por outro lado, quanto à alegação de que a Recorrente não teria incorrido em inércia e de que teria cumprido o cronograma, o Recurso igualmente não tem viabilidade, pois para examinar a questão é indispensável o revolvimento e alteração de fatos assentados no Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, em relação à alegada divergência jurisprudencial, o Recurso também não tem condições de prosseguir, seja porque a colação de julgados do próprio Tribunal não se prestam para comprovar o dissídio (Súmula 13/STJ), seja porque o Recorrente não realizou o adequado cotejo analítico, tendo se limitado a citar ementas. Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço” (AgInt no AREsp 1401641/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça