Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VALDIR BISPO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELOINA DE QUEIROZ GONCALVES (OAB 15066-MA)
Requerido: WANDERSON DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
REU: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348 DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0800830-90.2019.8.10.0040 Intime-se o Executado WANDERSON DA SILVA RODRIGUES, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (FELIPE DEMETRIO DE MELO e JOSE FERNANDES DA CONCEICAO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia total apresentada pelo Exequente, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O montante a ser pago para fins de cumprimento voluntário é a soma das perdas e danos e dos honorários, conforme detalhamento na petição de ID 152573380, perfazendo, para o presente momento, um valor superior a R$ 536.737,09 (soma das parcelas detalhadas em e), sendo o Executado intimado a se manifestar sobre os cálculos e o valor liquidado apresentado. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dando-se ciência à parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. Expeça-se alvará judicial em favor do Executado (WANDERSON DA SILVA RODRIGUES) para levantamento do valor de R$ 100.000,00 depositado em juízo pelo Autor (VALDIR BISPO OLIVEIRA) em devolução à parcela de entrada do contrato, conforme determinado em sentença e confirmado em acórdão. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, datado eletronicamente CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz