Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842187-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINA VANDERLEY LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO SILVA DE SOUZA - MA12899-A ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DECISÃO Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 79823095) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ID 81015646), sob os argumentos de cumprimento da obrigação de fazer, indevida majoração das astreintes, excesso de execução em razão do vultuoso valor das astreintes. A parte exequente se manifestou pelo não acolhimento das impugnações (ID 82310167). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face do despacho que a intimou para pagamento voluntário da condenação (ID 103353123). Rejeitados os embargos de declaração no juízo ad quem (ID 115031360) e não conhecido o Recurso Especial (ID 133369456). É o relevante. Passo a decidir. Com efeito, no momento processual não cabe mais discussão acerca do descumprimento da liminar e a devida majoração das astreintes, pois são matérias afetadas pela coisa julgada, conforme inclusive definido no Acórdão (ID 103353123). Não há como subtrair a incidência das astreintes puramente, mas é possível revisar o seu valor, caso o montante se revele excessivo, como no caso dos autos. Isso porque o art. 537, §1º, I, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, o STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo ? de ofício ou a requerimento da parte ?, podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida. 2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2.1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.558.173/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Na espécie, analisando as circunstâncias do caso, verifico que as executadas foram condenadas em obrigação de fazer e de indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 66606888, 46616279 e 37902073) e danos materiais no valor de R$ 330,00. O valor atualizado das indenizações por dano moral e material, perfaz a soma de R$ 23.560,07 (vinte e três mil quinhentos e sessenta reais e sete centavos). Assim, somente a título de astreintes, está sendo cobrado o montante de R$ 1.268.936,90 (um milhão duzentos e sessenta e seis mil novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), conforme planilha pormenorizada dos cálculos apresentada com a petição do cumprimento de sentença (ID 66814319). Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, se mostra razoável reduzir as astreintes para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Condeno a parte autora/exequente em 10% do proveito econômico da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC), restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís