Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828401-27.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL MANZANO DIAS MARQUES - MA17274, THALITA CAMPOS E CAMPOS - MA24130 ESPÓLIO DE: CAEMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, objetivando sanar suposto vício na decisão (ID 118681020), vez que a considera omissa. Instada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 127781210). Eis o relevante. Passo a decidir. I. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, assim, conheço o recurso e o faço para dar-lhe provimento. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Analisando os termos do recurso, verifico que a parte embargante aponta corretamente que a decisão apenas analisou a incorreção do rito aplicado, pois deveria observar o rito do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, mas não analisou a alegação de excesso de execução. II.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, para reconhecer a omissão apontada, retificando a decisão para incluir: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, alegando excesso no valor demandado. Baseia-se na ADPF 513 do STF para requerer que a execução siga o mesmo rito da Fazenda Pública. Argumenta que os cálculos da parte exequente estão equivocados, especialmente em relação à média dos últimos 12 meses anteriores à competência de novembro de 2016. Solicita redução do valor da execução para refletir corretamente os valores determinados na sentença. Intimada, a parte impugnada, Reginaldo Santos Campos, não apresentou objeções à impugnação ao cumprimento de sentença movida pela CAEMA. Logo em seguida, requereu a desconsideração das petições de IDs 118206334 e 118253943, bem como o chamamento do feito à ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, com o julgamento da APDF 513, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o rito a ser aplicado à devedora é o mesmo do cumprimento de sentença inerente à fazenda pública, nos termos dos arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, é aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art.100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. No mais, acerca do excesso de execução alegado, verifico que o dispositivo da sentença (ID 40435849) definiu que: 3- DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, confirmo a tutela anteriormente deferida (id. 10555095) e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar à demandada que proceda ao refaturamento das contas de água e esgoto do imóvel da autora, a partir da competência 11/2016, devendo ser utilizado como parâmetro a média mensal dos 12 (doze) meses que precederam ao mês de agosto de 2016, observado o valor da água cobrado à época de cada fatura. Determino, ainda, que a parte requerida promova a substituição do hidrômetro no imóvel da autora, matrícula 184314, por um equipamento novo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a incidência de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento após o transcurso do prazo acima assinado. Condeno a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela autora, que ultrapassarem a média mensal dos 12 (doze) meses anteriores a fatura da competência 11/2016, a partir desse período, a título de repetição de indébito, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Condeno também a requerida a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/2015. A sentença foi reformada pelo juízo ad quem para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos (ID 66918528). Assim, o valor do dano material, com repetição em dobro, deveria ter sido apurado em liquidação de sentença. Com efeito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Contudo, na espécie, para apurar o montante devido é necessário primeiramente fixar o valor da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores a fatura da competência 11/2016, bem como verificar os valores efetivamente pagos pela parte autora nas contas de água desde 11/2016 até o julgamento do processo em 19/01/2021, data da sentença, para então calcular a diferença entre a média mensal e o valor pago, multiplicando o resultado obtido por 2 (dois). Registro que as faturas posteriores à sentença fogem ao alcance desta demanda, pois a parte autora, em sua petição inicial, pediu o refaturamento das contas que vencerem ao longo do processo (ID 7369913). A decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, nos termos do princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC. Em avanço, observando as planilhas apresentadas pela parte autora (ID 69624332) e pela parte ré (ID 81321835), se observa que elas apontam valores diversos para o cálculo da média mensal (ID 81321828, p. 3, e ID 69624340), valor das contas de água, se existem contas em aberto, período apurado, ou seja, é necessária a liquidação da sentença. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CAEMA no que diz respeito ao rito da Fazenda Pública. Dessa forma, determino que o processo siga o rito contido no artigo 513, §1º, 534 e 535 do Código de Processo Civil, conforme solicitado pela impugnante. Condeno a parte autora/exequente em 10% do proveito econômico da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC), restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (art. 510, do CPC)." Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís