Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
RECORRIDO: ROMARIO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 17656115, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO MONOCRÁTICA Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de discutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado. Inicialmente, ressalto que é permitido ao relator decidir de forma monocrática para aplicar a jurisprudência predominante das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, do Tribunal ou dos Tribunais superiores, conforme reza o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de parcial provimento ao recurso para reduzir o valor indenizatório do seguro dpvat, reconhecendo também os fundamentos definidos na sentença quanto às provas apresentadas na fase de instrução. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Embargos não acolhidos, por se tratar de mera rediscussão da matéria. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Bacabal – MA, data da assinatura. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora " Bacabal-Ma, 14 de junho de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800117-89.2017.8.10.0039