Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. S. DE GOIS CONSTRUCOES ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, foi devidamente intimado para recolher o preparo recursal, todavia deixou transcorrer o prazo in albis. II. Sendo uma das condições objetivas de admissibilidade, o preparo não recolhido caracteriza a deserção, importando no não conhecimento do recurso. III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800084-42.2020.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. S. DE GOIS CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença (ID 24728385) prolatada pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “[…] III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e DECLARO A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescidos, pois, de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 05% (cinco por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído. DA CONTINUIDADE DO FEITO Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que fora condenado por sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por centro) e honorários advocatícios, também no patamar de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. [...]” Distribuído o presente recurso a esta Relatoria, constatei a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual em despacho de ID 28644281 determinei a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de deserção. Eis o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do NCPC, “incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” De acordo com a doutrina, tais poderes conferido ao Relator tem o objetivo de “abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 997). Compulsando os autos, observo que o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal para o processo analisado. Devidamente intimado nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, o recorrente não recolheu o preparo recursal. Ora, sendo uma das condições objetivas de admissibilidade, o preparo não recolhido caracteriza a deserção, importando no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência, dos tribunais do País: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCEDIDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10054556420228260322, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 19/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO NÃO CONHECIDO. DESERTO. 1. O preparo do recursal, acostado à fl. 93 não serve para comprovar o pagamento das custas recursais, visto que se trata de cópia e não via original, inclusive não sendo pago pela internet, mas sim por um correspondente bancário (casa lotérica). 2. Amera cópia reprográfica do comprovante de pagamento das custas não é instrumento idôneo capaz de demonstrar, com precisão o preparo efetuado, posto que imprescindível a apresentação da via original. Isso porque, nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção, sendo imprestável a juntada de simples cópia reprográfica para o fim de demonstração do pagamento3. 3.Apelo não conhecido. (TJ-MA - APL: 0249852015 MA 0002737-61.2013.8.10.0035, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015) (destaquei)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luis/MA, 20 de setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator